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Empresários se reúnem para o 1º Conexão Cindes do ano

Ray Chalub, diretor do Banco Inter, Cristhine Samorini, 1ª vice-presidente do Cindes e Leo de Castro, presidente do Sistema Findes

“Enfrentar longas filas em bancos, gastar horas aguardando o pagamento de boletos em agências, ir a uma instituição financeira abrir uma conta e esquecer o documento. Perder minutos preciosos no telefone com o gerente do banco. O brasileiro já se acostumou à rotina enfrentada, diariamente, nos bancos comerciais do país. No entanto, a instantaneidade e a busca pela praticidade abriram o mercado para as fintechs, startups financeiros que adotam novas tecnologias, na palma da mão, para mudar a vida de consumidores e investidores”, foi com essa explicação que o diretor de Conta Digital e Meios de Pagamento do Banco Inter, Ray Chalub abriu a primeira edição do Conexão Cindes de 2019, no auditório da Findes, ontem (21).

Segundo Chalub, as fintechs são iniciativas positivas do ambiente de negócios. Basicamente, são startups que envolvem tecnologia e finanças, com o objetivo de desburocratizar ou aumentar a acessibilidade a recursos financeiros.

Com ofertas de serviços bem próximos aos dos bancos tradicionais, porém com custos menores para clientes e fornecedores, as fintechs tem a tecnologia como parte da sua natureza, com ênfase em inovação, sendo mais ágeis, menos burocráticas e oferecendo aplicações mais eficientes.

Pulverizadas em várias áreas do mercado financeiro, as startups do mundo fincanceiro oferecem serviços em investimentos, empréstimos, negociação de dívidas, pagamentos, gerenciamento financeiro, câmbio, seguros, inclusão financeira, soluções para PME, Equity Financing, eficiência financeira, Cryptocurrency & Blockchain, Crowdfunding e Consumer Banking.

Na visão de Chalub, o avanço das fintechs no mercado já redesenha o cenário financeiro do país. “As fintechs criam valor por meio da exploração de tecnologia para gerar produtos e serviços inovadores na área de finanças. Apoiando-se em imperfeições e ineficiências de mercado, propiciando a oferta de produtos e serviços bancários extremamente competitivos, que podem atingir inclusive empresários, atendendo a todas as necessidades de um negócio”, pontuou.

Confira a entrevista exclusiva concedida por Ray Chalub ao Sistema Findes

– O que são as fintechs e como elas estão revolucionando o mercado financeiro?

 

– Quais as principais vantagens deste modelo de banco, se comparado aos tradicionais?

 

– E para os empresários, como os bancos digitais podem se tornar opções para os seus negócios?

 

Por Cinthia Pimentel

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1º Encontro do Ciclo de Formação Cindes Jovem aborda gestão pessoal e profissional

“É importante que sejam desenvolvidos projetos pessoais e profissionais, encarando de frente os desafios e aproveitando os momentos de crise para criar e se reinventar”, ressaltou o assessor do Sistema Findes, Guilherme Weichert durante o primeiro encontro do Ciclo de Formação Cindes Jovem.

Com o objetivo de formar líderes comprometidos com o desenvolvimento da indústria capixaba, de forma que os sindicatos e instituições possam se oxigenar e promover o reconhecimento dos participantes como capacitados para ocupar cargos de liderança em empresas privadas ou públicas, o primeiro encontro reuniu mais de 40 participantes.

Ciclo Cindes Jovem

Em seu segundo ano de atuação, o projeto une os primeiros participantes de 2018 aos novos integrantes do programa. Este ano, 50 pessoas participam da ação, que trabalha os aspectos do líder para além da formação acadêmica e trabalha agendas extras como empreendedorismo de impacto, cidadania, formação de opinião pautando-se sempre em três pilares: cidadania, gestão e autoconhecimento.

O público alvo do Ciclo são jovens entre 20 e 35 anos, com espírito empreendedor e que estejam alinhados com os valores do programa.

Pluralidade, livre mercado, democracia, produtividade, liberdade de expressão, ética, colaboração, propriedade privada, atitude, comprometimento, conhecimento e comunicação são os valores que pautam o Ciclo Cindes Jovem. Todos esses pontos serão trabalhados em 2019 dentro de nove módulos e com os temas: educação, criatividade, produtividade, ética e justiça, negociação, vendas, desafios globais, pensamento crítico e pessoas, nessa respectiva ordem.

Para auxiliar na construção do pensamento, dentro dos encontros serão trabalhadas as ferramentas: aulas expositivas com especialistas de renome estadual e nacional, palestras, workshops, júri simulado, dinâmica de debate, visita técnica, resenhas e produção de artigos. Além dos encontros semanais, ao final, será promovido o “Repense: Fórum de empreendedorismo e transformação”.

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Valor Investimentos: Reforma da Previdência e incerteza global

Enviada a proposta da Previdência, a partir de agora o Executivo inicia a fase de articulação no Congresso. OCDE divulga dados econômicos pouco animadores.  

Dentre as notícias mais relevantes do mês de fevereiro destacam-se, pelo viés doméstico, a proposta da Previdência apresentada ao Congresso e levada em próprio punho pelo presidente Jair Bolsonaro e o ministro da economia Paulo Guedes. Já no cenário externo, senão afligem, ao menos preocupam as manchetes sobre um possível fim do ciclo de expansão da economia global.

Os parâmetros da reforma não fugiram muito aos termos que foram antecipados ao longo do tempo. Mais dura com os servidores públicos, a proposta é mais ambiciosa e robusta que a do ex-presidente Michel Temer.

É bom lembrar que, na ponta do lápis, a intenção do governo é obter uma economia que ultrapassa R$ 1 trilhão em dez anos. No entanto, entre as intenções e o resultado está o Congresso Nacional. O texto irá tramitar na Câmara dos Deputados e terá de passar pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), cuja mesa diretora está em vias de ser definida.

Para isso, o governo terá de contar com uma peça hábil do xadrez, a fim de viabilizar a reforma: o ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni. É ele quem será, em boa parte, responsável pela articulação política na Câmara. Além disso, a influência sob a mesa diretora da CCJ será o primeiro teste de fogo.

Quanto ao estrangeiro, um relatório pouco animador divulgado pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) aponta para uma desaceleração da economia global, mais pessimista que a do FMI. As novas projeções refletem os eventos dos últimos meses:

  1. EUA e China estão em persistente guerra comercial;
  2. Incertezas continuam sobre o Brexit;
  3. Enfraquecimento da Zona do Euro;
  4. Catástrofe político na Venezuela.

Ressalta-se que o PIB mundial e a inflação internacional perdem força, gerando choques negativos de demanda. É bom deixar claro que o Brasil, ainda que relativamente fechado em termos comerciais, tem sua dinâmica econômica afetada pelos ventos vindos de fora. Daí ser de extrema importância fazermos a tarefa de casa para que o vento vire brisa e não um tornado.

Luiz Alberto Caser

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O que são as Fintechs e por que elas estão revolucionando o mercado financeiro?

Já imaginou um mundo sem agências bancárias físicas, em que todos os serviços pudessem ser resolvidos a qualquer hora do dia por meio de seu smartphone — com direito a atendimento de qualidade à sua disposição a qualquer hora?

Visualize um cenário em que você pudesse aumentar e reduzir o limite de seu cartão de crédito sem falar com ninguém, em apenas 1 clique. Essa realidade já alcançou mais de 1,5 milhões de pessoas, somente no Banco Inter – uma fintech .

Mas você sabe realmente o que é fintech?

Elas são frutos da 4ª Revolução Industrial que marca nossa vida atualmente. No setor produtivo, fábricas inteligentes já começam a produzir itens customizados em larga escala, sem a necessidade de estoques. No mercado financeiro, essa revolução também vem mudando conceitos antigos e transformando o setor.

Globalmente, o setor financeiro tem passado por profundas transformações nos últimos anos: a internet e a mobilidade tornaram agências bancárias quase obsoletas, novas ameaças de ataques e de fraude obrigaram instituições a renovar sua segurança digital e tendências como nuvem e Big Data têm modificado a forma como serviços são entregues.

De acordo com um estudo apresentado em abril pela consultoria de mercado Accenture, o investimento global na área de tecnologia financeira registrou um salto de 67% no primeiro trimestre deste ano em relação ao mesmo período do ano passado, atingindo a casa de US$ 5,3 bilhões. Em regiões como Europa e Ásia-Pacífico, o investimento em Fintechs chegou a dobrar no mesmo período.

Atentos a esse novo modelo de negócios, o Conexão Cindes traz na primeira edição de 2019 o diretor de Conta Digital e Meios de Pagamento do Banco Inter, Ray Chalub, para apresentar aos empresários capixabas a trajetória do banco e quais os principais desafios superados.

O encontro será realizado no próximo dia 21 de março as 18h30, no auditório do Sistema Findes. Os interessados devem se inscrever pelo link.

Conexão Cindes Março

Data: 21 de março

Horário: 18h30

Local: Sistema Findes

Valor: R$15,00

Inscreva-se!

Por Cinthia Pimentel

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Benefícios da arbitragem em ambientes de informação imperfeita e incompleta

Contratos podem ser vistos como acordos entre duas ou mais partes que criam direitos e obrigações executáveis. São desenhados com o intuito de estabelecer os direitos e deveres de cada parte, bem como têm o objetivo de direcionar a resolução de eventuais conflitos. No mundo ideal os contratos deveriam prever todas as possíveis desavenças e descrever quais seriam os caminhos ótimos para resolvê-las. Ainda no mundo ideal, todas partes do contrato teriam acesso ao mesmo conjunto de informações (que seriam críveis) e teriam a mesma capacidade para processá-las e entendê-las. Contudo a realidade está muito longe deste mundo ideal. Isto porque normalmente os contratos são celebrados em ambientes de informação imperfeita e incompleta.

Ambiente de informação imperfeita é aquele no qual as partes não têm conhecimento comum (common knowledge) de todas informações. Exemplos destas situações incluem uma parte ter informação que a outra não tem, as partes não conhecerem os resultados decorrentes do contrato, uma parte não conseguir visualizar todos os possíveis movimentos da outra parte, uma parte não saber o que a outra parte sabe e nem ela saber se a outra parte sabe que ela sabe, e assim por diante. Por sua vez, um ambiente de informação incompleta é aquele no qual há incertezas sobre as regras ou mesmo quando existe subjetividade para a sua aplicação.

A pactuação de contratos em situações de informação imperfeita e incompleta é comum quando estes são firmados decorrentes de transações comerciais, negociais, financeiras ou societárias no qual a complexidade muitas vezes é alta, a especialização é grande e a incerteza sobre o desempenho futuro ou valores a serem recebidos/pagos é elevada.

Neste contexto, a informação contábil torna-se necessária para a celebração dos contratos, pois ajudam a implementar e fazer cumprir os direitos e deveres neles estabelecidos. Definições relacionadas ao reconhecimento, mensuração e evidenciação do lucro, receitas, custos, despesas, ativos, passivos, patrimônio líquido, entre outras, advém da contabilidade e são extensamente utilizadas em contratos com o objetivo de diminuir as incertezas entre as partes. Shyam Sunder (1997) em seu excelente livro “Theory of Accounting and Control”, argumenta que são cinco as funções da informação contábil para a viabilização de contratos comerciais, negociais, financeiros ou societários:

  1. Mensuração da contribuição de cada parte;
  2. Determinação e distribuição dos direitos contratuais de cada agente;
  3. Informar como os agentes estão cumprindo suas obrigações contratuais e recebendo seus direitos;
  4. Gerar conhecimento comum de informações verificáveis para todos os participantes do contrato para facilitar a negociação e a formação de novos contratos;
  5. Propiciar liquidez ao mercado de contratos.

Alguns exemplos podem facilitar o entendimento desta realidade. Inicialmente vamos imaginar um contrato entre uma empresa e uma outra parte que lhe presta serviços. Considere ainda que o contrato celebrado estabelece uma remuneração variável pelo serviço prestado e que esta remuneração é definida como um percentual do aumento do lucro decorrente dos serviços prestados. Ora, esta é uma clara situação em que há incertezas entre as partes e os contratos foram estabelecidos dentro de um ambiente de informação incompleta e imperfeita. Mesmo que o contrato seja muito bem redigido, podem existir diversas situações que levem a divergência entre as partes no que diz respeito a qual o valor e a periodicidade do lucro adicionado pelo serviço e como isto pode influenciar na remuneração do prestador de serviços. O uso de definições contábeis precisas e conceitos adequados certamente diminui (mas não elimina) estas incertezas. Por isso existem os princípios contábeis geralmente aceitos (GAAP) e os pronunciamentos contábeis.

Um outro exemplo decorre de situações de compra e venda de participações societárias dentro de uma empresa onde há divergências entre os sócios. Mesmo que o estatuto ou contrato social discorra sobre os procedimentos para a saída de sócios/acionistas, pode existir alto grau de subjetividade na avaliação de uma empresa e em outros aspectos a ela relacionados. A mensuração do valor de uma empresa depende, primordialmente de dados contábeis como receitas, custos, despesas, fluxo de caixa e lucro, os quais precisam ser bem entendidos para que a subjetividade na avaliação diminua. Contudo, mesmo que cada parte contrate um especialista, podem haver divergências significativas e se questionar a independência dos mesmos.

Estas situações são apenas algumas de uma infinidade onde as divergências entre as partes podem levar a conflitos.

Pode-se visualizar que a resolução destes conflitos pelo Poder Judiciário tende a ser ineficiente e morosa, especialmente por conta da necessidade de grande especialização para a resolução eficiente e justa. Assim, a previsão de cláusula compromissória (aquela que prevê a arbitragem para a resolução de conflitos) é especialmente importante para contratos que tenham como objeto de transações comerciais, negociais, financeiras ou societárias, ou que envolvam a determinação de valores a serem pagos/recebidos decorrentes de avaliação patrimonial ou de performance. Em situações como as acima citadas, a Câmara Arbitral lançaria mão de especialistas para ajudar na resolução do conflito. O objetivo seria possibilitar uma decisão que seja justa e tempestiva.

Assim, recomenda-se fortemente que as empresas que realizam estes tipos de contrato busquem visualizar os potenciais benefícios da existência de cláusula compromissória. Muitas empresas já estão nesta trilha (especialmente as grandes), mas ainda há um longo caminho a percorrer.

*Fernando Caio Galdi é Doutor em Ciências Contábeis pela USP com Pós-Doutorado pela Universidade do Arkansas. É Professor da Fucape e Membro do Conselho Superior da Câmara Cindes/Findes de Conciliação, Mediação e Arbitragem.

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Cindes Jovem abre inscrições para o Ciclo de Formação

Estão abertas as inscrições para o processo seletivo do Ciclo de Formação Cindes Jovem! Uma oportunidade para debater temas essenciais para o líder moderno, com uma curadoria de conteúdo dinâmico, feita por referências no cenário estadual e nacional. Tudo pensado pelo Cindes Jovem, núcleo jovem do Centro da Indústria do Espírito Santo (Cindes), para formar líderes comprometidos com o desenvolvimento da indústria capixaba e que contribuam para a formação de um ambiente de negócios eficiente e sustentável.

O processo é dividido em duas etapas: a primeira são as inscrições, que vão até o dia 08 de fevereiro, acessando http://bit.ly/CiclodeFormacao; a segunda será a de entrevistas.

“O Ciclo é um programa de formação de lideranças comprometidas com a melhora do ambiente de negócios capixaba. A proposta do Ciclo é aliar as experiências e oportunidades contidas no ambiente de negócios da Federação com a dinâmica do conhecimento necessária ao empreendedorismo. Por isso não temos módulos com temas estáticos e sim pilares que orientam os conteúdos a serem propostos”, afirmou o coordenador do Ciclo de Formação do Cindes Jovem, Jairo Fernandes Siqueira.

O primeiro encontro do Ciclo de Formação será no dia 26 de fevereiro, e se repetirão todas as segunda-feiras até o mês de novembro, sempre às 19 horas, no Edifício Findes. São três anos de duração, com graduação anual. O investimento é de R$ 190 por mês.

Como funciona?

O Ciclo de Formação do Cindes Jovem estimula o aprendizado colaborativo, a evolução pessoal e profissional, além da construção de um projeto duradouro, engajado em benfeitorias e entregas. São nove módulos a cada ano, divididos em um tema por mês, organizados em três pilares de conteúdo: Cidadania, Gestão e Autoconhecimento.

Os participantes têm acesso aos conteúdos elaborados especialmente para seu desenvolvimento pessoal e empresarial, com instrutores renomados no ecossistema de negócios e ainda faz network com os líderes empresariais mais promissores do Espírito Santo.

Ferramentas e Módulos

O curso conta com aulas expositivas, palestras e eventos, júri simulado, dinâmicas de debate, visitas técnicas e resenhas. Os módulos abordam temas como Educação, Criatividade, Produtividade, Ética e Justiça, Negociação, Vendas, Desafios Globais, Pensamento Crítico e Pessoas.

Serviço

Processo Seletivo Ciclo de Formação Cindes Jovem

Inscrições: até 08 de fevereiro

Onde: http://bit.ly/CiclodeFormacao

Investimento: R$ 190 por mês

 

Por Fiorella Gomes

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Conselheiro da Câmara, Daniel Fábio Jacob Nogueira recebe a homenagem Amigo da Indústria

O Encontro da Indústria, já tradicional no calendário de eventos da indústria capixaba, tem por objetivo homenagear o empresariado do Estado com a entrega das mais altas condecorações da indústria por meio das medalhas: do Mérito Empreendedor, Sindical e Industrial.

Este ano também foi entregue a homenagem Amigo da Indústria, destinada a personalidades que atuam em favor do fortalecimento da indústria capixaba, buscando reconhecer parceiros, gestores, líderes, pessoas comprometidas e que se empenham para o desenvolvimento da nossa indústria.

O troféu Amigo da Indústria, feito com exclusividade pelo artista plástico Penithência, exibe um homem superando sete degraus, em alusão aos desafios vencidos pelos homenageados todos os dias.

A honraria foi concedida ao conselheiro da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Cindes/Findes, Daniel Fábio Jacob Nogueira, em reconhecimento aos esforços empreendidos a favor da constituição da Câmara. Daniel, que reside em Manaus, esteve em Vitória em várias oportunidades e colabora ativamente para os trabalhos da Câmara.

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ARTIGO: A obrigatoriedade do comparecimento à sessão de mediação judicial e o princípio da autonomia de vontade das partes

Cristiane Dias Carneiro[1]

Resumo: O artigo trata da previsão legal em aplicar multa ao não comparecimento injustificado da parte na sessão de mediação e o princípio da autonomia de vontade das partes.

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) (NCPC), em consonância com a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, claramente estimula o uso de meios adequados de resolução de controvérsias. Dentre vários artigos, podemos citar o parágrafo 3º do art. 1º[2].

Outro artigo que reforça este estímulo é o 334[3]. Conforme previsto no parágrafo 4º deste artigo, somente não ocorrerá a sessão de mediação se as duas partes se manifestarem expressamente neste sentido. Na omissão de uma delas (e até mesmo na sua negativa), a mediação será instaurada se a outra parte desejar. Esta determinação legal não retira o caráter de voluntariedade da mediação, pois como nesta são as próprias partes que identificam a melhor solução para todos os envolvidos, ninguém é obrigado a chegar a um acordo com a(s) outra(s) parte(s) sem que o seu interesse seja satisfeito. Assim, se uma parte não desejar permanecer, ela pode se retirar da mediação, conforme prevê o parágrafo 2º do art. 2º da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), que deve ser aplicada também à mediação judicial, sem nenhuma penalidade.

Destaca-se que “retirar-se da mediação” não é a mesma coisa que “não comparecer de forma injustificada na sessão de mediação”. A sessão de mediação, se preenchidos os requisitos previstos no próprio NCPC, já será marcada no início do processo judicial, caso a parte não manifeste a sua falta de interesse no momento oportuno determinado pelo próprio NCPC (parágrafo 5º art. 334).

O princípio da autonomia de vontade das partes rege a mediação (NCPC art. 166 e Lei de Mediação art. 2º), todavia, esta autonomia não significa que as partes não possuem limites. Como observa Cristina Ayoub Riche[4], este princípio sofre algumas limitações, entre elas os preceitos de ordem pública e bons costumes e as imposições legais. Assim, as partes devem comparecer à sessão de mediação marcada caso não tenham, no momento oportuno, manifestado de forma expressa a sua falta de interesse em participar, sob pena de pagamento de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC art. 334, parágrafo 8º).

O NCPC entrou em vigor no início de 2016, mas observa-se que este artigo já começou a ser aplicado com bastante força nesse mesmo ano:

TJ/RJ – 0027826-40.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO – Julgamento: 14/06/2016 – VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGÊNCIA DO NOVO CPC. DECISÃO HOSTILIZADA PUBLICADA APÓS 18.03.2016. AUSÊNCIA DA DEMANDANTE NA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. COMPARECIMENTO APENAS DE SEU ADVOGADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334 DO NCPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTS. 932, III, E 1015 DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO.

TJ/RJ – 0055098-09.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julgamento: 09/11/2016 – DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DESIGNA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 334, DO CPC/2015. A DETERMINAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REVELA-SE CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 334, DO CPC/2015, SENDO CERTO QUE PARA QUE NÃO OCORRA SUA REALIZAÇÃO HÁ NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DE AMBAS AS PARTES (ART. 334, §4º, I), O QUE NÃO SE VISLUMBRA IN CASU. ATO JUDICIAL DESTITUÍDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO IMEDIATO, ART. 203, §§ 2º E 3º, DO NCPC, SENDO, PORTANTO, IRRECORRÍVEL. A TEOR DO ART. 1001, DO CPC/2015 DESCABIDA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA IMPUGNAR DESPACHO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. OUTROSSIM, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER PREJUÍZO AO ORA RECORRENTE, ATÉ PORQUE O MESMO DEIXOU DE REALIZAR QUALQUER PEDIDO LIMINAR NOS TERMOS DO ART. 59, DA LEI 8.2045/1991, NÃO SE VISLUMBRANDO ASSIM O ALEGADO PERIGO IN MORA. SEGUIMENTO NEGADO NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

Não há definição legal para a expressão “ato atentatório à dignidade da justiça” prevista no parágrafo 8º, do art. 334 do NCPC. Todavia, observa-se que o legislador vem, há algum tempo, estimulando a desjudicialização do conflito e que as próprias partes cheguem a um denominador comum sem a intervenção do Estado. O não comparecimento de uma parte na sessão de mediação está sendo considerado um “ato atentatório à dignidade da justiça” na medida em que foi oferecida à parte uma chance de resolver sem a intervenção do Estado e ela continua com uma postura de litigiosidade. O NCPC não determina que as partes cheguem a um denominador comum na mediação, mas que pelo menos tentem compor o conflito com o auxílio do mediador.

O Poder Judiciário vem penalizando a litigiosidade excessiva e de má-fé[5] e a insistência pela parte na manutenção do conflito no Poder Judiciário, uma vez que se recusa de forma injustificada a participar da mediação, pode ser visto desta forma.

Com esta determinação, o NCPC visa empoderar as partes para que elas mesmas cheguem a um denominador comum, sem a participação do juiz/Estado. Como destaca Kazuo Watanabe[6],

o mecanismo predominantemente utilizado pelo nosso Judiciário é o da solução adjudicada dos conflitos, que se dá por meio de sentença do juiz. E a predominância desse critério vem gerando a chamada “cultura da sentença”, que traz como consequência o aumento cada vez maior da quantidade de recursos, o que explica o congestionamento não somente das instâncias ordinárias, como também dos Tribunais Superiores e até mesmo da Suprema Corte. Mais do que isso, vem aumentando também a quantidade de execuções judiciais, que sabidamente é morosa e ineficaz, e constitui o calcanhar de Aquiles da Justiça.

Mais do que isso, o art. 6º do NCPC[7] prevê que as partes devem cooperar para que o conflito seja resolvido no tempo razoável e de forma justa. A ausência injustificada na sessão de mediação contraria este dispositivo legal também.

A imposição da multa prevista no parágrafo 8º, do art. 334 é, de certa forma, uma das maneiras que o legislador identificou que, de uma maneira geral e sem entrar nos aspectos sociológico e antropológico, a sociedade brasileira faz a mudança de cultura. Temos como outros exemplos a mudança de cultura no trânsito: o legislador quando identificou que para reduzir acidentes no trânsito era necessário o uso do cinto de segurança de forma obrigatória[8], previu no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) multa para o condutor/passageiro que assim não agisse[9] (tivemos também a Campanha Cinto de Segurança Salva Vidas) e, mais recentemente, a Campanha da Lei Seca para reforçar ao condutor a proibição legal de dirigir após ingerir bebida alcóolica[10].

Agora, o legislador identificou que para “transformar a dominante ‘cultura da sentença’ em ‘cultura da pacificação’”, como ensina Kazuo Watanabe[11], era necessária a multa para o não comparecimento injustificado de uma das partes à sessão de mediação.

Neste artigo não se discute se esta atitude do legislador é certa, errada, exagerada ou necessária sob os aspectos sociológico e antropológico, ressalta-se apenas que não é novidade no nosso ordenamento jurídico que a mudança de um comportamento esteja associada à previsão de multa para aquele que não tiver o comportamento legal esperado.

Considerações Finais

A obrigatoriedade do comparecimento das partes na sessão de mediação judicial não contraria o princípio da autonomia da vontade, uma vez que ela poderá se manifestar sobre a sua permanência ou não na mediação. A mediação continua sendo um processo voluntário, mas as partes sofrem como limites as imposições legais.

Neste momento em que se busca a desjudicialização do conflito, torna-se necessário estimular as partes para que elas mesmas busquem a solução mais adequada para as suas questões. Apesar do NCPC não definir o que seria um “ato atentatório à dignidade da justiça”, pode-se entender que a litigiosidade excessiva e de má-fé estaria caracterizando este ato. Da mesma forma que não comparecer de forma injustificada à sessão de mediação seria adotar esta postura adversarial.

O Poder Judiciário já vem aplicando a multa prevista no parágrafo 8º do art. 334 do NCPC para aquelas partes que não comparecem de forma justificada à sessão de mediação.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei nº 13.105/2015. Disponível no endereço eletrônico http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13105.htm. Acesso em 24.10.2016

RICHE, Cristina Ayoub. Lei de Arbitragem nº 9.307/96 – Uma solução alternativa para os conflitos de ordem jurídica. Rio de Janeiro: UniverCidade, 2001.

BACELO, Joice. Consumidores são presos por fraudes em ações contra empresas. Disponível no endereço eletrônico http://www.valor.com.br/legislacao/4646745/consumidores-sao-presos-por-fraudes-em-acoes-contra-empresas. Acesso em 26.07.2016.

Procuração falsa extingue ação mesmo se parte corrige documento posteriormente. Boletim de Notícias ConJur. Disponível no endereço eletrônico http://www.conjur.com.br/2016-ago-22/procuracao-falsa-extingue-acao-mesmo-parte-corrige-documento. Acesso em 23.08.2016 – Referente ao processo judicial 1859-58.2010.5.08.0000.

Orientar testemunha antes da audiência de conciliação é má-fé processual. Boletim de Notícias ConJur. Disponível no endereço eletrônico http://www.conjur.com.br/2016-ago-28/orientar-testemunha-antes-conciliacao-ma-fe-processual. Acesso em 29.08.2016.

Abusar do direito de ação é ato ilícito e gera dever de indenizar. Boletim de Notícias ConJur. Disponível no endereço eletrônico http://www.conjur.com.br/2016-out-02/abusar-direito-acao-ato-ilicito-gera-dever-indenizar.  Acesso em 02.10.2016.

WATANABE, Kazuo. Política Pública do Poder Judiciário Nacional para o tratamento adequado dos conflitos de interesses. Disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/ParecerDesKazuoWatanabe.pdf. Acesso em 20.11.2016.

BRASIL. Lei nº 9.503/1997. Disponível no endereço eletrônico http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm. Acesso em 07.12.2016

WATANABE, Kazuo. Cultura da sentença dificulta métodos de mediação no País, diz especialista. Disponível no endereço eletrônico http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/cultura-da-sentenca-dificulta-metodos-de-mediacao-no-pais-diz-especialista. Acesso em 20.11.2016.

[1] Mestre em Direito e Economia pela Universidade Gama Filho. Advogada no Rio de Janeiro. Palestrante e professora convidada dos cursos de MBA e Pós-Graduação Lato Sensu da FGV Direito Rio e da PUC-RJ.

[2] BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei nº 13.105/2015. Art. 1º § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

[3] NCPC art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  • 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
  • 4o A audiência não será realizada:

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II – quando não se admitir a autocomposição.

  • 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
  • 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
  • 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
  • 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
  • 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
  • 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

[4] RICHE, Cristina Ayoub. Lei de Arbitragem nº 9.307/96 – Uma solução alternativa para os conflitos de ordem jurídica. Rio de Janeiro: UniverCidade, 2001, p. 25.

[5] Litigância de má-fé

Resp. 1.133.262 – Indenização por litigância de má-fé não exige prova de prejuízo

BACELO, Joice. Reportagem: Consumidores são presos por fraudes em ações contra empresas. Disponível no endereço eletrônico http://www.valor.com.br/legislacao/4646745/consumidores-sao-presos-por-fraudes-em-acoes-contra-empresas. Acesso em 26.07.2016.

Procuração falsa extingue ação mesmo se parte corrige documento posteriormente. Boletim de Notícias ConJur. Disponível no endereço eletrônico http://www.conjur.com.br/2016-ago-22/procuracao-falsa-extingue-acao-mesmo-parte-corrige-documento. Acesso em 23.08.2016 – Referente ao processo judicial 1859-58.2010.5.08.0000.

Orientar testemunha antes da audiência de conciliação é má-fé processual. Boletim de Notícias ConJur. Disponível no endereço eletrônico http://www.conjur.com.br/2016-ago-28/orientar-testemunha-antes-conciliacao-ma-fe-processual. Acesso em 29.08.2016.

Abusar do direito de ação é ato ilícito e gera dever de indenizar. Boletim de Notícias ConJur. Disponível no endereço eletrônico http://www.conjur.com.br/2016-out-02/abusar-direito-acao-ato-ilicito-gera-dever-indenizar. Acesso em 02.10.2016.

Excesso de Recursos

RExt. 551.955-RS – Min. Fux – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO…

[6] WATANABE, Kazuo. Política Pública do Poder Judiciário Nacional para o tratamento adequado dos conflitos de interesses. Disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/ParecerDesKazuoWatanabe.pdf. Acesso em 20.11.2016

[7] NCPC Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[8] BRASIL. Lei nº 9.503/1997 – Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

[9] BRASIL. Lei nº 9.503/1997 – CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES – Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

[10] BRASIL. Lei nº 9.503/1997 – CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES – Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Infração – gravíssima,

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

[11] WATANABE, Kazuo. Cultura da sentença dificulta métodos de mediação no País, diz especialista. Disponível no endereço eletrônico http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/cultura-da-sentenca-dificulta-metodos-de-mediacao-no-pais-diz-especialista. Acesso em 20.11.2016.

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Cindes fecha o ano de 2018 com aumento de 66% no seu quadro de associados

O Centro da Indústria do Espírito Santo (Cindes) atua junto a empresas dos segmentos financeiros, industrial, comércio, serviços e entidades. Em 2018, até setembro, foi conquistado um aumento de 66% no número de associados, se compararmos ao mesmo período do ano passado.

A entidade foi constituída em outubro de 1969, durante a administração Jones Santos Neves Filho e surgiu da necessidade dos industriais se reunirem para discutir assuntos de interesse da classe. Desde sua criação, é parceira do Sistema Findes na defesa dos interesses da indústria capixaba. Para isso, promove ações e eventos econômicos e políticos, entre outros, que visam ao desenvolvimento econômico do Espírito Santo.

O Cindes promove encontros entre o empresariado capixaba, auxiliando no desenvolvimento de empreendedores para o futuro e se posicionando politicamente em diversos projetos voltados para a indústria local. Conta também com o Cindes Jovem, que tem o objetivo de fomentar o empreendedorismo nos jovens capixabas, a fim de formar novos líderes e gestores para influir no desenvolvimento sustentável do Estado.

A entidade está comprometida com a integração social dos empresários, congregando profissional e socialmente seus empreendedores e dirigentes. Entre as frentes de trabalho, destacam-se a Rede de Negócios e a busca por benefícios para os Associados.

Conheça os benefícios de ser associado Cindes!

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Valor Investimentos: expectativa quanto a retomada do crescimento

O mês de novembro teve a volatilidade dos principais ativos globais em níveis relativamente elevados. Durante o mês as informações sobre a atividade da economia global continuaram negativas, destaque para a depreciação dos ativos de crédito americanos e a acentuada queda das cotações do petróleo. Dois fatores importantes podem dar fôlego ao mês de dezembro: a trégua temporária na disputa comercial entre EUA e China, dando um alívio no aumento das tarifas que prejudica a confiança da economia mundial, e uma mudança relevante na comunicação do FED, que percebeu com a inflação e preços mais baixos uma oportunidade de alongar o ciclo de aperto monetário. Além disso, vale observar o embate sobre a política fiscal entre Itália e União Europeia, e a negociação entre Reino Unido e União Europeia quanto ao Brexit.

No Brasil, os ativos locais seguem em linha com os demais países emergentes. A formação da equipe do novo governo aparentemente agrada, contudo, as incertezas em relação a execução da agenda reformista continuam. É interesse observar três temas com potencial em determinados setores: aumento do consumo das famílias dado o aumento de confiança e redução de desemprego, melhora do ambiente de negócios e redução da percepção de risco em setores regulados e por fim compressão de juros reais.

Na alocação de ativos, vale destacar os pontos relevantes das principais classes de ativos: renda fixa, multimercados e renda variável.

Na renda fixa, as novidades ficaram por conta de uma percepção de que a inflação pode ser menor do que a esperada com a melhora nos preços de energia em dezembro, permitindo ao BC manter os juros nos atuais 6,50% ao ano por mais tempo, talvez por todo o ano de 2019. Considerando a marcação na curva para os ativos nas carteiras e a inflação para novembro pelo IPCA-15, a rentabilidade foi superior ao CDI para ativos indexados à inflação com taxas superiores a IPCA + 4,10%.

No mês de novembro, o índice de referência dos Multimercados (IHFA) teve um retorno próximo a 20% do CDI. Os gestores obtiveram um retorno inferior ao CDI devido, principalmente, a posição internacional dos fundos, que tinham uma expectativa maior em relação ao aumento de juros nos EUA. Este posicionamento teve impactos negativos nos fundos, visto o discurso do FED mais moderado quanto ao aumento de juros e devido a diminuição das tensões comerciais.

Na renda variável, o Ibovespa encerrou o mês com rentabilidade de 2,4%. Em geral, o estrangeiro preferiu não dar o benefício da dúvida ao novo governo. Sendo assim, até a penúltima semana do mês, os estrangeiros haviam sacado mais de R$ 4 bilhões da Bolsa. Entretanto, visto as notícias positivas quanto a nomeações políticas e a expectativa quanto a retomada do crescimento, os investidores locais mantiveram o movimento de compra e foram responsáveis em maior parte pelo aumento verificado no mês.

Luiz Alberto Caser

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