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Proteção para as transações on-line

A CDL Vitória oferece para os associados Cindes 30% de desconto no valor do certificado digital, uma identidade de pessoa física ou jurídica no mundo virtual. A certificação tem inúmeras vantagens e já é usada de diversas formas.

“É um documento público que não precisa ser autenticado ou registrado em cartório. Ele proporciona mais agilidade e segurança na tramitação de documentos eletrônicos e é armazenado em uma nuvem (espaço virtual), o que previne a sua perda”, explicou o supervisor administrativo da CDL Vitória Leandro Ragazzi.

O documento torna transações comerciais muito mais fáceis e menos custosas. “Se uma empresa capixaba está fechando um negócio com uma companhia paulista, por exemplo, e as duas têm certificação digital, não é preciso que nenhuma das partes se encontre para assinar os documentos. O processo pode ser feito inteiramente on-line”, ressaltou Leandro.

A utilização ultrapassa os trâmites burocráticos. Hoje, a certificação digital já é uma obrigação em muitas empresas por conta da segurança que proporciona aos procedimentos de uma organização.

Diversos segmentos da economia utilizam a certificação em suas atividades, como Receita Federal, áreas financeira e contábil, Poder Judiciário e setores da saúde e educação.

Para adquirir o certificado, os interessados devem entrar em contato com a CDL Vitória pelo telefone 3026-2725 ou acessar o link http://www.cdlvitoria.com.br/servicos/certificado-digital e preencher um requerimento.

A partir daí, será feito um agendamento com data e horário para emissão do certificado. No dia marcado, o responsável legal deverá comparecer ao posto de atendimento designado, portando os documentos solicitados. De lá, o associado já sai com a certificação, que é liberada em menos de 24 horas.

Por Cinthia Pimentel e assessoria CDL

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Conheça os homenageados no Encontro da Indústria 2018

O Encontro da Indústria, evento que já virou tradição no calendário econômico capixaba, aconteceu na noite da última quinta-feira (29), no Le Buffet. Promovido pelo Sistema Findes/Cindes e com o patrocínio da Samp, o evento reuniu empresários, representantes do poder público e de entidades empresariais e de fomento à economia para homenagear os nomes que foram destaque na indústria em 2018.

Foram entregues medalhas de mérito empreendedor, sindical e empresarial, além das homenagens aos amigos da indústria: personalidades que contribuíram, de alguma forma, para a melhoria do ambiente de negócios, da economia, ou da indústria em geral.

Clara Orlandi, Eduardo Dalla Mura e Paulo Alexandre Baraona foram os escolhidos para receber o prêmio Mérito Sindical. Já as medalhas de Mérito Empreendedor foram entregues a Mauro Lúcio Peçanha de Almeida, Ricardo Antônio Abrahão Neto e Rodrigo Volk Etienne Dessaune. A honraria mais importante da noite, a medalha de Mérito Industrial, foi entregue a José Eduardo Faria de Azevedo.

Os homenageados como Amigos da Indústria foram Daniel Fábio Jacob Nogueira, Mário Ribeiro Cantarino Neto e Ricardo Ferraço. Eles receberam um troféu criado pelo artista plástico capixaba Penithencia especialmente para a ocasião.

Confira as fotos da premiação em nosso Flickr:

Encontro da Indústria 2018

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Grupo que conquistou 3º lugar geral na competição da Camarb visita a Câmara

O presidente Luiz Cláudio Allemand recebeu na Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Cindes/Findes a professora, Karime Siviero, e os alunos, Bruna Loss Nascimento, Diane Lyra, Daniel Lube Martinelli, Drielli Alves Agrizi e Moara Ferreira Lacerda, envolvidos no Núcleo de Práticas Adequadas de Solução de Conflitos da Universidade de Vila Velha (UVV).

Uma das atividades do Núcleo é a preparação da Equipe de Mediação de Conflitos para participação em competições e simulações interinstitucionais de Mediação Empresarial, com o objetivo de permitir que os alunos exercitem, a partir de situações reais, competências e habilidades próprias dos métodos consensuais de solução de conflitos.

Em 2018, durante a IX Edição da Competição Brasileira de Arbitragem e Mediação da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil (Camarb) – a maior competição do gênero da América Latina, a equipe da UVV conquistou o 3º lugar geral na categoria “Melhor Plano de Mediação”, atrás apenas da Universidade de São Paulo (USP) e da Faculdade Milton Campos (MG). Além disso, conquistou o 4º lugar na fase classificatória da competição na categoria de melhor mediador e o 6º lugar na categoria de melhor requerente. A competição que reuniu cerca de 1.500 participantes, de 80 equipes de instituições de ensino e escritórios de advocacia vindos de todas as regiões do país, aconteceu no mês de outubro, em São Paulo.

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A Câmara é associada ao Conima

A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Cindes/Findes é associada ao Conima, o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, uma entidade que tem como objetivo principal a ampliação, defesa e correta aplicação dos MESCs (Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias). O Conima congrega e representa as entidades de mediação e arbitragem, visando à excelência de sua atuação, assim como o desenvolvimento e credibilidade dos meios adequados de resolução de conflitos, sempre observando as normas técnicas e, sobretudo, a ética. O Conima foi fundado em 1997 por vinte das mais representativas entidades voltadas à mediação e arbitragem no país.

Para outras informações do Conima acesse aqui!

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Decisão do superior tribunal de justiça sobre a cláusula arbitral e o pedido de falência por falta de pagamento de título

Por Antônio Cruz  Netto

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reiterando seu entendimento, decidiu que a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade de crédito não pago e não impede a deflagração do pedido de falência previsto no artigo 94, I, da Lei 11.101/05. Para o colegiado, o direito do credor pode ser exercido mediante provocação da Justiça, já que a arbitragem não tem poderes de natureza executiva.

A cláusula compromissória, também chamada de cláusula arbitral, é aquela na qual as partes de um contrato estabelecem que as controvérsias serão resolvidas por meio da arbitragem.

O caso analisado pelo STJ tratou de pedido de falência apresentado por uma empresa de metalurgia em relação à empresa devedora, ao argumento de ser credora de R$ 617 mil, representados por várias duplicatas protestadas, sem que a requerida tivesse efetuado sua quitação.

Interesse de agir

A ré na ação, alegou que as partes elegeram foro arbitral e, no mérito, sustentou ter quitado se débito por compensação. Afirmou, ainda, ter efetuado depósito elisivo nos autos(obs: nos casos julgados anteriormente pela Corte, não havia alegação de depósito elisivo).

A juíza de primeiro grau entendeu estar ausente o interesse de agir na propositura da demanda, por falta do prévio exaurimento da matéria no juízo arbitral, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para análise do pedido de decretação de falência.

A a parte ré recorreu ao STJ sustentando que, ao efetuar o depósito elisivo, afastou a possibilidade de ter decretada a falência e restringiu a controvérsia a questões de direitos patrimoniais disponíveis, atraindo a jurisdição arbitral.

O relator no STJ, ministro Raul Araújo, afirmou que a pactuação de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos, a competência atribuída ao juízo arbitral, com preponderância sobre o juízo estatal.

Todavia, segundo o ministro, a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito não pago e tampouco impede a deflagração do procedimento falimentar.

“No caso concreto, a despeito da previsão contratual de cláusula compromissória, existem títulos executivos inadimplidos, consistentes em duplicatas protestadas e acompanhadas de documentos para comprovar a prestação efetiva dos serviços, o que dá ensejo à execução forçada ou ao pedido de falência, com fundamento no artigo 94, I, da Lei 11.101/05, que ostenta natureza de execução coletiva”, observou.

Para o relator, ao celebrar a convenção de arbitragem, os contratantes optam por submeter suas controvérsias a um juízo arbitral, mas essa opção não é absoluta e não tem o alcance de impedir ou de afastar, em definitivo, a participação da jurisdição estatal.

Segundo o Ministro Raul Araújo, como o caso analisado envolve pretensão amparada em título executivo, o direito do credor somente pode ser exercido mediante provocação do Judiciário, tendo em vista que o árbitro não possui poderes de natureza executiva, e os atos de natureza expropriatória dependeriam do juízo estatal para ser efetivados.

O ministro afirmou ainda que o depósito elisivo da falência, conforme previsto pelo artigo 98, parágrafo único, da Lei 11.101/05, não é fato que autoriza o fim do processo de falência, pois o processo se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral.

Ao negar provimento ao recurso, o relator afirmou que o processo deve ter continuidade na jurisdição estatal. “Aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (artigo 94, I, da Lei 11.101/05), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação.

A ementa do acórdão está posta nos seguintes termos (RESP 1.733.685-SP):

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.INSTAURAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO ARBITRAL. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO ELISIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.

1 omissis.

  1. A existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito inadimplido e não impede a deflagração do procedimento falimentar, fundamentado no art. 94, I, da Lei 11.101/2005. Logo, é de se reconhecer o direito do credor que só pode ser exercitado mediante provocação estatal, já que o árbitro não possui poderes de natureza executiva. 4. O depósito elisivo da falência, nos moldes do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, não é fato que autoriza o fim do processo de falência, uma vez que, a partir de então, o processo se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral. 5. O processo deve, portanto, prosseguir perante a jurisdição estatal, porque, aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar.
  2. Recurso especial a que se nega provimento

( DJe 12/11/2018)

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Conheça os setores industriais portadores de futuro na próxima edição do Conexão Cindes

Analisar as tendências e visões estratégicas de futuro que marcam o desenvolvimento industrial do Espírito Santo até 2035 e levantar forças e oportunidades para o Estado em relação às tendências são alguns dos objetivos do projeto “Indústria 2035”, sob a coordenação do Instituto de Desenvolvimento Educacional e Industrial do Espírito Santo (Ideies).

A primeira fase do projeto foi a identificação de setores, segmentos e áreas mais promissores para direcionar o futuro do Espírito Santo. Esta etapa foi realizada por meio de cinco painéis, abrangendo todas as regiões do estado, onde foram apresentados os estudos econômicos de base, os estudos de tendências setoriais e foi aplicada a dinâmica de painel, com objetivo de priorizar os setores portadores de futuro para o estado.

Fizeram parte dos painéis de especialistas representantes de instituições de ensino e pesquisa, governo e empresários, além de lideranças do terceiro setor. O resultado desta primeira fase será conhecido na próxima edição do Conexão Cindes, no dia 13 de dezembro, às 18h30, no auditório da Findes.

Etapas do Indústria 2035

A próxima etapa, com início em 2019, compreenderá a elaboração das Rotas Estratégicas para o Futuro da Indústria do Espirito Santo 2035. Serão realizados estudos de base e Painéis de Especialistas com o propósito de construir coletivamente caminhos orientadores para o futuro desejado, a partir de visões, identificação de barreiras e fatores críticos, e elaboração de uma agenda convergente de ações no horizonte de 2035 para os setores, segmentos e áreas portadores de futuro.

Ao final, será lançado um sistema de inteligência competitiva, com informações que permitirão o monitoramento das metas traçadas nas rotas estratégicas.

Indústria 2035 – Desenvolvimento estratégico da indústria do Espírito Santo

Importante projeto do Mapa de Navegação 2017 a 2020, tem por objetivo o desenvolvimento sustentável da indústria capixaba, reposicionando o Espírito Santo de forma competitiva em âmbito nacional e internacional.

Conexão Cindes

Horário: 18h30

Data: 13 de dezembro

Local: Auditório Findes

Inscreva-se!

 

Por Cinthia Pimentel

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Associados Cindes contam com 30% de desconto no Programa Lazer e Cultura

Os associados do Cindes agora contam com descontos de 30% oferecidos pelo Programa Lazer e Cultura. O programa é um benefício empresarial que propicia aos colaboradores das empresas clientes uma rede de com quase 200 parcerias com foco em educação, bem-estar, esporte, entretenimento e produtos e serviços com vantagens e movimentos para promover qualidade de vida. Além disso, são disponibilizados conteúdos informativos e sorteios.

Entre as opções de benefícios estão: Estácio de Sá, com até 40% de desconto, Argento Parrilla, até 20%, Fazenda Rico Caipira, até 30% e China Park, até 50%.

Segundo o diretor da empresa, Djalma Malta a empresa surgiu há 17 anos com o propósito de promover qualidade de vida. “Estamos sustentados nos pilares do entretenimento, bem-estar, esporte, educação e produtos e serviços, que formam a base para melhorarmos o dia-dia dos nossos usuários”, reforçou.

Associe-se ao Cindes e beneficie-se também!

Por Cinthia Pimentel

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Mediação e Arbitragem: mecanismos extrajudiciais de solução da controvérsia

De acordo com a publicação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ “Justiça em Números 2017”, a taxa de congestionamento do Judiciário brasileiro está em 73%. Isso quer dizer que, em 2016, foram solucionados apenas 27% de quase 80 milhões de casos pendentes. Além disso, o mesmo documento apresenta a análise do tempo médio de um processo, cerca de 6 anos, e ilustra a morosidade da Justiça. Neste cenário, cresce a importância dos meios alternativos de resolução de conflitos que tem a arbitragem e mediação como fortes aliados.

Entretanto, há muito a ser feito, uma vez que a cultura do litígio está presente na sociedade brasileira.  Importante frisar que, os mecanismos extrajudiciais de solução da controvérsia, ou a justiça privada, não são menos ou mais importantes do que o Poder Judiciário, mas apenas uma outra forma de resolução de conflitos, adequada para certos casos, dependendo de suas características específicas.

Na mediação, regulamentada pela Lei 13.140/2015, o diálogo é conduzido pelo mediador que busca, além de uma solução para a controvérsia em si, reestabelecer o equilíbrio da relação entre as partes. O mediador é um terceiro imparcial, sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, que busca com elas desenvolver soluções consensuais para o problema. A mediação pode tratar de quaisquer direitos que admitam transação, podendo alcançar todo o conflito ou parte dele. É um método adequado quando as partes têm uma relação continuada, mais intensa e prolongada. Pode demandar diversas sessões e tem como foco resgatar a qualidade da comunicação e da relação entre as partes. Como vantagens podemos apontar a economia de tempo, confidencialidade, flexibilidade do procedimento e perspectiva de se evitar novos conflitos. Vale ressaltar que, no processo de mediação as partes mantêm a autonomia da vontade atuando como gestores de seu próprio futuro e contam com a imparcialidade e independência do mediador, profissional capacitado em técnicas de mediação.

A arbitragem, por sua vez, conta com um terceiro (ou mais de um) incumbido de solucionar o conflito, sem a intervenção estatal, e é regulamentada pela Lei 9.307/1996. Pessoas capazes, isto é, os maiores de 18 anos ou emancipados, aptos a praticar validamente todos os atos da vida civil, sem a necessidade de serem assistidos ou representados, podem usar da arbitragem para resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles que podem ser apreciados economicamente e quantificamos em moeda. São direitos que se referem a bens apropriáveis, alienáveis e que se encontram no comércio jurídico. O árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição e tem autoridade para solucionar a questão. Sua decisão se impõe às partes tal qual uma sentença judicial, sem a necessidade de homologação pelo Poder Judiciário.

Nesse contexto, é imprescindível a eleição do instituto para resolver o problema, seja na cláusula compromissória (prevista no contrato) ou no compromisso arbitral (assumido com surgimento do conflito). Serão sempre respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. As partes, por sua vez, poderão designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. Além disso, poderá o árbitro ou tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícia ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou não. Como vantagens de sua utilização podemos citar a celeridade, eficácia, sigilo e até mesmo custos finais atraentes. Célere já que, exceto quando convencionado pelas partes, o processo tem que ser resolvido em seis meses.

Além disso, vale ressaltar que não há previsão de recursos, isto é, a decisão é final em uma única instância. A eficácia está ligada ao cumprimento espontâneo das sentenças arbitrais e ao árbitro que pode ser escolhido dentre profissionais que conheçam a matéria da disputa. O sigilo garante que a imagem da empresa seja preservada, evita a divulgação de segredos industriais ou mesmo o valor da demanda.  O Brasil ocupa a liderança na utilização da arbitragem entre os países latino-americanos e está em quarto lugar no ranking mundial, segundo dados da Câmara de Comércio-Internacional.

O Sistema Findes, visando oferecer tais instrumentos para a sociedade capixaba e com isso melhorar a ambiência de negócios no Estado, por meio do incremento da segurança jurídica, implantou com o Cindes a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Cindes/Findes. A Câmara, que segue o modelo da Câmara do Ciesp/Fiesp, é quem gerencia o procedimento da mediação ou arbitragem, mas não tem qualquer atuação no resultado do procedimento, uma vez que na mediação são as partes que chegam a um acordo e na arbitragem o árbitro contratado pelas partes que profere a sentença.

 

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Valor Investimentos: Cenário de incerteza econômica

O cenário político segue confuso. No início do mês ocorreu o atentado ao candidato Jair Bolsonaro, e poucos dias depois a proibição da candidatura de Lula pelo TSE. É difícil imaginar um desenlace que não seja um segundo turno entre os candidatos Jair Bolsonaro e Fernando Haddad.

A ata da última reunião do Copom manteve a taxa básica de juros em 6.5% ao ano e mostra os dados de inflação com projeções para 2019 a 2021 acima das metas definidas, o que deixa claro o viés de alta para a Selic. Caso o real siga no processo de depreciação, o início do ciclo de alta poderia ocorrer já em outubro. Do contrário, o Copom deve manter os juros estáveis por um período mais longo com o intuito de avaliar os efeitos dos movimentos cambiais passados. Sendo assim, o processo de elevação da taxa básica seria para o início de 2019.

Em setembro o mercado continuou bastante volátil, com o Índice Bovespa fechando o mês positivo em 3.48%, principalmente pela alta das ações de Petrobrás e Vale. O cerne em questão continua sendo o processo eleitoral brasileiro, incerto e bastante atribulado. No contexto atual, a retomada da atividade continua bastante lenta, com os indicadores de confiança mostrando quedas recentes, influenciados principalmente pelo cenário político.

Nos EUA, o núcleo da inflação em agosto acumula 1,96% de variação nos últimos 12 meses. Os dados recentes de inflação surpreenderam para baixo, insinuando que a valorização do dólar desde o segundo trimestre do ano teve efeito sobre os preços da economia, mesmo com o mercado de trabalho apertado e forte crescimento da atividade econômica. O Fed elevou a taxa básica de juros para o intervalo entre 2.0% e 2.25%, em linha com o esperado pelo mercado.

Na Zona do Euro, a inflação mostrou variação mensal de 0.03% em setembro e acumula 0.9% nos últimos 12 meses, abaixo do objetivo do Banco Central Europeu. A ausência de pressão inflacionária na Europa possibilita uma retirada gradual dos estímulos monetários.

Em suma o que se pode dizer é: temos um cenário que reúne juros nos EUA em alta, liquidez global mais restrita para mercados emergentes, e elevada incerteza associada aos impactos da eleição Presidencial no Brasil.

Luiz Caser

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