De acordo com a publicação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ “Justiça em Números 2017”, a taxa de congestionamento do Judiciário brasileiro está em 73%. Isso quer dizer que, em 2016, foram solucionados apenas 27% de quase 80 milhões de casos pendentes. Além disso, o mesmo documento apresenta a análise do tempo médio de um processo, cerca de 6 anos, e ilustra a morosidade da Justiça. Neste cenário, cresce a importância dos meios alternativos de resolução de conflitos que tem a arbitragem e mediação como fortes aliados.

Entretanto, há muito a ser feito, uma vez que a cultura do litígio está presente na sociedade brasileira.  Importante frisar que, os mecanismos extrajudiciais de solução da controvérsia, ou a justiça privada, não são menos ou mais importantes do que o Poder Judiciário, mas apenas uma outra forma de resolução de conflitos, adequada para certos casos, dependendo de suas características específicas.

Na mediação, regulamentada pela Lei 13.140/2015, o diálogo é conduzido pelo mediador que busca, além de uma solução para a controvérsia em si, reestabelecer o equilíbrio da relação entre as partes. O mediador é um terceiro imparcial, sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, que busca com elas desenvolver soluções consensuais para o problema. A mediação pode tratar de quaisquer direitos que admitam transação, podendo alcançar todo o conflito ou parte dele. É um método adequado quando as partes têm uma relação continuada, mais intensa e prolongada. Pode demandar diversas sessões e tem como foco resgatar a qualidade da comunicação e da relação entre as partes. Como vantagens podemos apontar a economia de tempo, confidencialidade, flexibilidade do procedimento e perspectiva de se evitar novos conflitos. Vale ressaltar que, no processo de mediação as partes mantêm a autonomia da vontade atuando como gestores de seu próprio futuro e contam com a imparcialidade e independência do mediador, profissional capacitado em técnicas de mediação.

A arbitragem, por sua vez, conta com um terceiro (ou mais de um) incumbido de solucionar o conflito, sem a intervenção estatal, e é regulamentada pela Lei 9.307/1996. Pessoas capazes, isto é, os maiores de 18 anos ou emancipados, aptos a praticar validamente todos os atos da vida civil, sem a necessidade de serem assistidos ou representados, podem usar da arbitragem para resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles que podem ser apreciados economicamente e quantificamos em moeda. São direitos que se referem a bens apropriáveis, alienáveis e que se encontram no comércio jurídico. O árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição e tem autoridade para solucionar a questão. Sua decisão se impõe às partes tal qual uma sentença judicial, sem a necessidade de homologação pelo Poder Judiciário.

Nesse contexto, é imprescindível a eleição do instituto para resolver o problema, seja na cláusula compromissória (prevista no contrato) ou no compromisso arbitral (assumido com surgimento do conflito). Serão sempre respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. As partes, por sua vez, poderão designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. Além disso, poderá o árbitro ou tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícia ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou não. Como vantagens de sua utilização podemos citar a celeridade, eficácia, sigilo e até mesmo custos finais atraentes. Célere já que, exceto quando convencionado pelas partes, o processo tem que ser resolvido em seis meses.

Além disso, vale ressaltar que não há previsão de recursos, isto é, a decisão é final em uma única instância. A eficácia está ligada ao cumprimento espontâneo das sentenças arbitrais e ao árbitro que pode ser escolhido dentre profissionais que conheçam a matéria da disputa. O sigilo garante que a imagem da empresa seja preservada, evita a divulgação de segredos industriais ou mesmo o valor da demanda.  O Brasil ocupa a liderança na utilização da arbitragem entre os países latino-americanos e está em quarto lugar no ranking mundial, segundo dados da Câmara de Comércio-Internacional.

O Sistema Findes, visando oferecer tais instrumentos para a sociedade capixaba e com isso melhorar a ambiência de negócios no Estado, por meio do incremento da segurança jurídica, implantou com o Cindes a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Cindes/Findes. A Câmara, que segue o modelo da Câmara do Ciesp/Fiesp, é quem gerencia o procedimento da mediação ou arbitragem, mas não tem qualquer atuação no resultado do procedimento, uma vez que na mediação são as partes que chegam a um acordo e na arbitragem o árbitro contratado pelas partes que profere a sentença.