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Artigo: A mediação e a arbitragem no pós Covid-19

Vivemos um período de grandes transformações, onde as empresas estão demandando efetividade e segurança jurídica para a resolução dos seus conflitos. O Brasil, em especial, vive, simultaneamente, uma crise sanitária, uma crise econômica e uma crise política, que faz brotar na nossa sociedade uma insegurança, que já está refletindo na relação comercial das empresas, com questionamentos sobre caso o desequilíbrio nos contratos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a prova de que o evento superveniente tenha gerado risco para o negócio, afastando os já existentes; que a crise realmente impactou seu poder de honrar com a obrigação; que a crise gerou motivos imprevisíveis a ponto de causar uma desproporção entre o valor da prestação devida e no momento da sua execução; e, nos contratos de prestação continuada, a prova de que acontecimentos extraordinários e imprevisíveis tenham acarretado uma excessiva oneração na prestação, com vantagem para uma das partes.

Um exemplo de como uma questão jurídica pode gerar prejuízos para a empresa, pode ser demonstrado com fato que ocorreu com uma grande empresa, noticiado em jornal de circulação nacional, que amargou um prejuízo enorme, devido a um conflito entre seus controladores.

Para sair da crise, as empresas terão que buscar inovar e trabalhar com uma governança que afaste os riscos, as inseguranças jurídicas, tudo com o objetivo de retornar o mais rápido ao que era no período pré-covid.

Uma tendência que já vinha ganhando relevância na governança das empresas, para demandas jurídicas, encontra-se nos meios consensuais de solução de conflitos, tais como a conciliação, a mediação e arbitragem.

A mediação, em especial, vem sendo apontada por especialistas em governança, como a ferramenta de auxílio às empresas familiares e para contratos de relação continuada, conforme consta no site do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). Insta lembrar que o próprio instituto indica a mediação e a arbitragem, como importante para prever formas ágeis de resolução de controvérsia e divergência entre sócios, administradores e a própria organização, evitando-se, assim, prejuízos, perda de desempenho ou redução do valor da empresa.

Diante dessa crise sanitária e da crise econômica que se avizinha, foi aprovada a Resolução nº 01, que estabeleceu medidas para atender às partes através de videoconferência, bem como foi aprovada a Resolução nº 02, que estabeleceu procedimento especial de Mediação para isentar das custas do funcionamento da Câmara as empresas associadas aos sindicatos filiados a Findes, empresas associadas ao Cindes e aquelas empresas que já tenham contratos com cláusula de mediação ou convenção arbitral indicando a Câmara Cindes/Findes, que queiram mediar e sair o mais rápido da crise pós-covid, mantendo seus fornecedores, parceiros comerciais e uma relação sustentável e duradoura da empresa.

Nas palavras de Fernando Pessoa “Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas, que já tem a forma do nosso corpo, e esquecer os nossos caminhos, que nos levam sempre aos mesmos lugares. É o tempo da travessia: e, se não ousarmos fazê-la, teremos ficado, para sempre, à margem de nós mesmos”.

Seguindo a política nacional do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, a Câmara Cindes/Findes, uma iniciativa para o Estado do Espírito Santo, vem fazer a sua parte para ajudar as empresas capixabas a se recuperarem o mais rápido dessa crise econômica.

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Luiz Cláudio Allemand, advogado, mestre em direito, Presidente da Câmara Cindes/Findes e sócio fundador do IGIDO – Instituto de Governança, Integridade e Desenvolvimento Organizacional

Artigo publicado originalmente no jornal A Tribuna em 08 de maio de 2020.

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Você sabe o que é Mediação de Conflitos?

Ricardo Goretti, doutor em Direito, professor universitário, advogado especialista em gestão de conflitos e membro do Conselho Superior da Câmara Cindes/Findes, gravou três vídeos em que ele fala da mediação. Confira cada um deles:

 

1-      O que é a Mediação de Conflitos?

 

 

 

2-      Mediação e Conciliação. Você conhece as diferenças?

 

 

 

3-      Objetivos da Mediação

 

 

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Evento no Pleno do Tribunal de Justiça

O Seminário Jurídico “Cooperação no Sistema Multiportas: diálogos” aconteceu no dia 02/08 e envolveu a Escola Superior da Magistratura do Espírito Santo (Esmages), a Escola Superior de Advocacia (ESA), a OAB/ES, a Comissão Especial de Mediação e Arbitragem, o Tribunal de Justiça e a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Cindes/Findes.

O evento recebeu mais de 230 pessoas dentre as quais advogados, mediadores, magistrados, servidores públicos e estudantes de Direito para ouvir palestrantes tanto do Espírito Santo quanto do Rio de Janeiro e São Paulo. O presidente da Câmara Cindes/Findes, Luiz Cláudio Allemand, inovou ao palestrar sobre Mediação Digital na Execução Fiscal.

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Benefícios da arbitragem em ambientes de informação imperfeita e incompleta

Contratos podem ser vistos como acordos entre duas ou mais partes que criam direitos e obrigações executáveis. São desenhados com o intuito de estabelecer os direitos e deveres de cada parte, bem como têm o objetivo de direcionar a resolução de eventuais conflitos. No mundo ideal os contratos deveriam prever todas as possíveis desavenças e descrever quais seriam os caminhos ótimos para resolvê-las. Ainda no mundo ideal, todas partes do contrato teriam acesso ao mesmo conjunto de informações (que seriam críveis) e teriam a mesma capacidade para processá-las e entendê-las. Contudo a realidade está muito longe deste mundo ideal. Isto porque normalmente os contratos são celebrados em ambientes de informação imperfeita e incompleta.

Ambiente de informação imperfeita é aquele no qual as partes não têm conhecimento comum (common knowledge) de todas informações. Exemplos destas situações incluem uma parte ter informação que a outra não tem, as partes não conhecerem os resultados decorrentes do contrato, uma parte não conseguir visualizar todos os possíveis movimentos da outra parte, uma parte não saber o que a outra parte sabe e nem ela saber se a outra parte sabe que ela sabe, e assim por diante. Por sua vez, um ambiente de informação incompleta é aquele no qual há incertezas sobre as regras ou mesmo quando existe subjetividade para a sua aplicação.

A pactuação de contratos em situações de informação imperfeita e incompleta é comum quando estes são firmados decorrentes de transações comerciais, negociais, financeiras ou societárias no qual a complexidade muitas vezes é alta, a especialização é grande e a incerteza sobre o desempenho futuro ou valores a serem recebidos/pagos é elevada.

Neste contexto, a informação contábil torna-se necessária para a celebração dos contratos, pois ajudam a implementar e fazer cumprir os direitos e deveres neles estabelecidos. Definições relacionadas ao reconhecimento, mensuração e evidenciação do lucro, receitas, custos, despesas, ativos, passivos, patrimônio líquido, entre outras, advém da contabilidade e são extensamente utilizadas em contratos com o objetivo de diminuir as incertezas entre as partes. Shyam Sunder (1997) em seu excelente livro “Theory of Accounting and Control”, argumenta que são cinco as funções da informação contábil para a viabilização de contratos comerciais, negociais, financeiros ou societários:

  1. Mensuração da contribuição de cada parte;
  2. Determinação e distribuição dos direitos contratuais de cada agente;
  3. Informar como os agentes estão cumprindo suas obrigações contratuais e recebendo seus direitos;
  4. Gerar conhecimento comum de informações verificáveis para todos os participantes do contrato para facilitar a negociação e a formação de novos contratos;
  5. Propiciar liquidez ao mercado de contratos.

Alguns exemplos podem facilitar o entendimento desta realidade. Inicialmente vamos imaginar um contrato entre uma empresa e uma outra parte que lhe presta serviços. Considere ainda que o contrato celebrado estabelece uma remuneração variável pelo serviço prestado e que esta remuneração é definida como um percentual do aumento do lucro decorrente dos serviços prestados. Ora, esta é uma clara situação em que há incertezas entre as partes e os contratos foram estabelecidos dentro de um ambiente de informação incompleta e imperfeita. Mesmo que o contrato seja muito bem redigido, podem existir diversas situações que levem a divergência entre as partes no que diz respeito a qual o valor e a periodicidade do lucro adicionado pelo serviço e como isto pode influenciar na remuneração do prestador de serviços. O uso de definições contábeis precisas e conceitos adequados certamente diminui (mas não elimina) estas incertezas. Por isso existem os princípios contábeis geralmente aceitos (GAAP) e os pronunciamentos contábeis.

Um outro exemplo decorre de situações de compra e venda de participações societárias dentro de uma empresa onde há divergências entre os sócios. Mesmo que o estatuto ou contrato social discorra sobre os procedimentos para a saída de sócios/acionistas, pode existir alto grau de subjetividade na avaliação de uma empresa e em outros aspectos a ela relacionados. A mensuração do valor de uma empresa depende, primordialmente de dados contábeis como receitas, custos, despesas, fluxo de caixa e lucro, os quais precisam ser bem entendidos para que a subjetividade na avaliação diminua. Contudo, mesmo que cada parte contrate um especialista, podem haver divergências significativas e se questionar a independência dos mesmos.

Estas situações são apenas algumas de uma infinidade onde as divergências entre as partes podem levar a conflitos.

Pode-se visualizar que a resolução destes conflitos pelo Poder Judiciário tende a ser ineficiente e morosa, especialmente por conta da necessidade de grande especialização para a resolução eficiente e justa. Assim, a previsão de cláusula compromissória (aquela que prevê a arbitragem para a resolução de conflitos) é especialmente importante para contratos que tenham como objeto de transações comerciais, negociais, financeiras ou societárias, ou que envolvam a determinação de valores a serem pagos/recebidos decorrentes de avaliação patrimonial ou de performance. Em situações como as acima citadas, a Câmara Arbitral lançaria mão de especialistas para ajudar na resolução do conflito. O objetivo seria possibilitar uma decisão que seja justa e tempestiva.

Assim, recomenda-se fortemente que as empresas que realizam estes tipos de contrato busquem visualizar os potenciais benefícios da existência de cláusula compromissória. Muitas empresas já estão nesta trilha (especialmente as grandes), mas ainda há um longo caminho a percorrer.

*Fernando Caio Galdi é Doutor em Ciências Contábeis pela USP com Pós-Doutorado pela Universidade do Arkansas. É Professor da Fucape e Membro do Conselho Superior da Câmara Cindes/Findes de Conciliação, Mediação e Arbitragem.

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ARTIGO: A obrigatoriedade do comparecimento à sessão de mediação judicial e o princípio da autonomia de vontade das partes

Cristiane Dias Carneiro[1]

Resumo: O artigo trata da previsão legal em aplicar multa ao não comparecimento injustificado da parte na sessão de mediação e o princípio da autonomia de vontade das partes.

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) (NCPC), em consonância com a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, claramente estimula o uso de meios adequados de resolução de controvérsias. Dentre vários artigos, podemos citar o parágrafo 3º do art. 1º[2].

Outro artigo que reforça este estímulo é o 334[3]. Conforme previsto no parágrafo 4º deste artigo, somente não ocorrerá a sessão de mediação se as duas partes se manifestarem expressamente neste sentido. Na omissão de uma delas (e até mesmo na sua negativa), a mediação será instaurada se a outra parte desejar. Esta determinação legal não retira o caráter de voluntariedade da mediação, pois como nesta são as próprias partes que identificam a melhor solução para todos os envolvidos, ninguém é obrigado a chegar a um acordo com a(s) outra(s) parte(s) sem que o seu interesse seja satisfeito. Assim, se uma parte não desejar permanecer, ela pode se retirar da mediação, conforme prevê o parágrafo 2º do art. 2º da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), que deve ser aplicada também à mediação judicial, sem nenhuma penalidade.

Destaca-se que “retirar-se da mediação” não é a mesma coisa que “não comparecer de forma injustificada na sessão de mediação”. A sessão de mediação, se preenchidos os requisitos previstos no próprio NCPC, já será marcada no início do processo judicial, caso a parte não manifeste a sua falta de interesse no momento oportuno determinado pelo próprio NCPC (parágrafo 5º art. 334).

O princípio da autonomia de vontade das partes rege a mediação (NCPC art. 166 e Lei de Mediação art. 2º), todavia, esta autonomia não significa que as partes não possuem limites. Como observa Cristina Ayoub Riche[4], este princípio sofre algumas limitações, entre elas os preceitos de ordem pública e bons costumes e as imposições legais. Assim, as partes devem comparecer à sessão de mediação marcada caso não tenham, no momento oportuno, manifestado de forma expressa a sua falta de interesse em participar, sob pena de pagamento de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC art. 334, parágrafo 8º).

O NCPC entrou em vigor no início de 2016, mas observa-se que este artigo já começou a ser aplicado com bastante força nesse mesmo ano:

TJ/RJ – 0027826-40.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO – Julgamento: 14/06/2016 – VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGÊNCIA DO NOVO CPC. DECISÃO HOSTILIZADA PUBLICADA APÓS 18.03.2016. AUSÊNCIA DA DEMANDANTE NA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. COMPARECIMENTO APENAS DE SEU ADVOGADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334 DO NCPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTS. 932, III, E 1015 DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO.

TJ/RJ – 0055098-09.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julgamento: 09/11/2016 – DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DESIGNA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 334, DO CPC/2015. A DETERMINAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REVELA-SE CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 334, DO CPC/2015, SENDO CERTO QUE PARA QUE NÃO OCORRA SUA REALIZAÇÃO HÁ NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DE AMBAS AS PARTES (ART. 334, §4º, I), O QUE NÃO SE VISLUMBRA IN CASU. ATO JUDICIAL DESTITUÍDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO IMEDIATO, ART. 203, §§ 2º E 3º, DO NCPC, SENDO, PORTANTO, IRRECORRÍVEL. A TEOR DO ART. 1001, DO CPC/2015 DESCABIDA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA IMPUGNAR DESPACHO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. OUTROSSIM, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER PREJUÍZO AO ORA RECORRENTE, ATÉ PORQUE O MESMO DEIXOU DE REALIZAR QUALQUER PEDIDO LIMINAR NOS TERMOS DO ART. 59, DA LEI 8.2045/1991, NÃO SE VISLUMBRANDO ASSIM O ALEGADO PERIGO IN MORA. SEGUIMENTO NEGADO NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

Não há definição legal para a expressão “ato atentatório à dignidade da justiça” prevista no parágrafo 8º, do art. 334 do NCPC. Todavia, observa-se que o legislador vem, há algum tempo, estimulando a desjudicialização do conflito e que as próprias partes cheguem a um denominador comum sem a intervenção do Estado. O não comparecimento de uma parte na sessão de mediação está sendo considerado um “ato atentatório à dignidade da justiça” na medida em que foi oferecida à parte uma chance de resolver sem a intervenção do Estado e ela continua com uma postura de litigiosidade. O NCPC não determina que as partes cheguem a um denominador comum na mediação, mas que pelo menos tentem compor o conflito com o auxílio do mediador.

O Poder Judiciário vem penalizando a litigiosidade excessiva e de má-fé[5] e a insistência pela parte na manutenção do conflito no Poder Judiciário, uma vez que se recusa de forma injustificada a participar da mediação, pode ser visto desta forma.

Com esta determinação, o NCPC visa empoderar as partes para que elas mesmas cheguem a um denominador comum, sem a participação do juiz/Estado. Como destaca Kazuo Watanabe[6],

o mecanismo predominantemente utilizado pelo nosso Judiciário é o da solução adjudicada dos conflitos, que se dá por meio de sentença do juiz. E a predominância desse critério vem gerando a chamada “cultura da sentença”, que traz como consequência o aumento cada vez maior da quantidade de recursos, o que explica o congestionamento não somente das instâncias ordinárias, como também dos Tribunais Superiores e até mesmo da Suprema Corte. Mais do que isso, vem aumentando também a quantidade de execuções judiciais, que sabidamente é morosa e ineficaz, e constitui o calcanhar de Aquiles da Justiça.

Mais do que isso, o art. 6º do NCPC[7] prevê que as partes devem cooperar para que o conflito seja resolvido no tempo razoável e de forma justa. A ausência injustificada na sessão de mediação contraria este dispositivo legal também.

A imposição da multa prevista no parágrafo 8º, do art. 334 é, de certa forma, uma das maneiras que o legislador identificou que, de uma maneira geral e sem entrar nos aspectos sociológico e antropológico, a sociedade brasileira faz a mudança de cultura. Temos como outros exemplos a mudança de cultura no trânsito: o legislador quando identificou que para reduzir acidentes no trânsito era necessário o uso do cinto de segurança de forma obrigatória[8], previu no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) multa para o condutor/passageiro que assim não agisse[9] (tivemos também a Campanha Cinto de Segurança Salva Vidas) e, mais recentemente, a Campanha da Lei Seca para reforçar ao condutor a proibição legal de dirigir após ingerir bebida alcóolica[10].

Agora, o legislador identificou que para “transformar a dominante ‘cultura da sentença’ em ‘cultura da pacificação’”, como ensina Kazuo Watanabe[11], era necessária a multa para o não comparecimento injustificado de uma das partes à sessão de mediação.

Neste artigo não se discute se esta atitude do legislador é certa, errada, exagerada ou necessária sob os aspectos sociológico e antropológico, ressalta-se apenas que não é novidade no nosso ordenamento jurídico que a mudança de um comportamento esteja associada à previsão de multa para aquele que não tiver o comportamento legal esperado.

Considerações Finais

A obrigatoriedade do comparecimento das partes na sessão de mediação judicial não contraria o princípio da autonomia da vontade, uma vez que ela poderá se manifestar sobre a sua permanência ou não na mediação. A mediação continua sendo um processo voluntário, mas as partes sofrem como limites as imposições legais.

Neste momento em que se busca a desjudicialização do conflito, torna-se necessário estimular as partes para que elas mesmas busquem a solução mais adequada para as suas questões. Apesar do NCPC não definir o que seria um “ato atentatório à dignidade da justiça”, pode-se entender que a litigiosidade excessiva e de má-fé estaria caracterizando este ato. Da mesma forma que não comparecer de forma injustificada à sessão de mediação seria adotar esta postura adversarial.

O Poder Judiciário já vem aplicando a multa prevista no parágrafo 8º do art. 334 do NCPC para aquelas partes que não comparecem de forma justificada à sessão de mediação.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei nº 13.105/2015. Disponível no endereço eletrônico http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13105.htm. Acesso em 24.10.2016

RICHE, Cristina Ayoub. Lei de Arbitragem nº 9.307/96 – Uma solução alternativa para os conflitos de ordem jurídica. Rio de Janeiro: UniverCidade, 2001.

BACELO, Joice. Consumidores são presos por fraudes em ações contra empresas. Disponível no endereço eletrônico http://www.valor.com.br/legislacao/4646745/consumidores-sao-presos-por-fraudes-em-acoes-contra-empresas. Acesso em 26.07.2016.

Procuração falsa extingue ação mesmo se parte corrige documento posteriormente. Boletim de Notícias ConJur. Disponível no endereço eletrônico http://www.conjur.com.br/2016-ago-22/procuracao-falsa-extingue-acao-mesmo-parte-corrige-documento. Acesso em 23.08.2016 – Referente ao processo judicial 1859-58.2010.5.08.0000.

Orientar testemunha antes da audiência de conciliação é má-fé processual. Boletim de Notícias ConJur. Disponível no endereço eletrônico http://www.conjur.com.br/2016-ago-28/orientar-testemunha-antes-conciliacao-ma-fe-processual. Acesso em 29.08.2016.

Abusar do direito de ação é ato ilícito e gera dever de indenizar. Boletim de Notícias ConJur. Disponível no endereço eletrônico http://www.conjur.com.br/2016-out-02/abusar-direito-acao-ato-ilicito-gera-dever-indenizar.  Acesso em 02.10.2016.

WATANABE, Kazuo. Política Pública do Poder Judiciário Nacional para o tratamento adequado dos conflitos de interesses. Disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/ParecerDesKazuoWatanabe.pdf. Acesso em 20.11.2016.

BRASIL. Lei nº 9.503/1997. Disponível no endereço eletrônico http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm. Acesso em 07.12.2016

WATANABE, Kazuo. Cultura da sentença dificulta métodos de mediação no País, diz especialista. Disponível no endereço eletrônico http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/cultura-da-sentenca-dificulta-metodos-de-mediacao-no-pais-diz-especialista. Acesso em 20.11.2016.

[1] Mestre em Direito e Economia pela Universidade Gama Filho. Advogada no Rio de Janeiro. Palestrante e professora convidada dos cursos de MBA e Pós-Graduação Lato Sensu da FGV Direito Rio e da PUC-RJ.

[2] BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei nº 13.105/2015. Art. 1º § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

[3] NCPC art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  • 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
  • 4o A audiência não será realizada:

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II – quando não se admitir a autocomposição.

  • 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
  • 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
  • 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
  • 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
  • 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
  • 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

[4] RICHE, Cristina Ayoub. Lei de Arbitragem nº 9.307/96 – Uma solução alternativa para os conflitos de ordem jurídica. Rio de Janeiro: UniverCidade, 2001, p. 25.

[5] Litigância de má-fé

Resp. 1.133.262 – Indenização por litigância de má-fé não exige prova de prejuízo

BACELO, Joice. Reportagem: Consumidores são presos por fraudes em ações contra empresas. Disponível no endereço eletrônico http://www.valor.com.br/legislacao/4646745/consumidores-sao-presos-por-fraudes-em-acoes-contra-empresas. Acesso em 26.07.2016.

Procuração falsa extingue ação mesmo se parte corrige documento posteriormente. Boletim de Notícias ConJur. Disponível no endereço eletrônico http://www.conjur.com.br/2016-ago-22/procuracao-falsa-extingue-acao-mesmo-parte-corrige-documento. Acesso em 23.08.2016 – Referente ao processo judicial 1859-58.2010.5.08.0000.

Orientar testemunha antes da audiência de conciliação é má-fé processual. Boletim de Notícias ConJur. Disponível no endereço eletrônico http://www.conjur.com.br/2016-ago-28/orientar-testemunha-antes-conciliacao-ma-fe-processual. Acesso em 29.08.2016.

Abusar do direito de ação é ato ilícito e gera dever de indenizar. Boletim de Notícias ConJur. Disponível no endereço eletrônico http://www.conjur.com.br/2016-out-02/abusar-direito-acao-ato-ilicito-gera-dever-indenizar. Acesso em 02.10.2016.

Excesso de Recursos

RExt. 551.955-RS – Min. Fux – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO…

[6] WATANABE, Kazuo. Política Pública do Poder Judiciário Nacional para o tratamento adequado dos conflitos de interesses. Disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/ParecerDesKazuoWatanabe.pdf. Acesso em 20.11.2016

[7] NCPC Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[8] BRASIL. Lei nº 9.503/1997 – Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

[9] BRASIL. Lei nº 9.503/1997 – CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES – Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

[10] BRASIL. Lei nº 9.503/1997 – CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES – Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Infração – gravíssima,

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

[11] WATANABE, Kazuo. Cultura da sentença dificulta métodos de mediação no País, diz especialista. Disponível no endereço eletrônico http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/cultura-da-sentenca-dificulta-metodos-de-mediacao-no-pais-diz-especialista. Acesso em 20.11.2016.

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Grupo que conquistou 3º lugar geral na competição da Camarb visita a Câmara

O presidente Luiz Cláudio Allemand recebeu na Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Cindes/Findes a professora, Karime Siviero, e os alunos, Bruna Loss Nascimento, Diane Lyra, Daniel Lube Martinelli, Drielli Alves Agrizi e Moara Ferreira Lacerda, envolvidos no Núcleo de Práticas Adequadas de Solução de Conflitos da Universidade de Vila Velha (UVV).

Uma das atividades do Núcleo é a preparação da Equipe de Mediação de Conflitos para participação em competições e simulações interinstitucionais de Mediação Empresarial, com o objetivo de permitir que os alunos exercitem, a partir de situações reais, competências e habilidades próprias dos métodos consensuais de solução de conflitos.

Em 2018, durante a IX Edição da Competição Brasileira de Arbitragem e Mediação da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil (Camarb) – a maior competição do gênero da América Latina, a equipe da UVV conquistou o 3º lugar geral na categoria “Melhor Plano de Mediação”, atrás apenas da Universidade de São Paulo (USP) e da Faculdade Milton Campos (MG). Além disso, conquistou o 4º lugar na fase classificatória da competição na categoria de melhor mediador e o 6º lugar na categoria de melhor requerente. A competição que reuniu cerca de 1.500 participantes, de 80 equipes de instituições de ensino e escritórios de advocacia vindos de todas as regiões do país, aconteceu no mês de outubro, em São Paulo.

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A Câmara é associada ao Conima

A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Cindes/Findes é associada ao Conima, o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, uma entidade que tem como objetivo principal a ampliação, defesa e correta aplicação dos MESCs (Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias). O Conima congrega e representa as entidades de mediação e arbitragem, visando à excelência de sua atuação, assim como o desenvolvimento e credibilidade dos meios adequados de resolução de conflitos, sempre observando as normas técnicas e, sobretudo, a ética. O Conima foi fundado em 1997 por vinte das mais representativas entidades voltadas à mediação e arbitragem no país.

Para outras informações do Conima acesse aqui!

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Decisão do superior tribunal de justiça sobre a cláusula arbitral e o pedido de falência por falta de pagamento de título

Por Antônio Cruz  Netto

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reiterando seu entendimento, decidiu que a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade de crédito não pago e não impede a deflagração do pedido de falência previsto no artigo 94, I, da Lei 11.101/05. Para o colegiado, o direito do credor pode ser exercido mediante provocação da Justiça, já que a arbitragem não tem poderes de natureza executiva.

A cláusula compromissória, também chamada de cláusula arbitral, é aquela na qual as partes de um contrato estabelecem que as controvérsias serão resolvidas por meio da arbitragem.

O caso analisado pelo STJ tratou de pedido de falência apresentado por uma empresa de metalurgia em relação à empresa devedora, ao argumento de ser credora de R$ 617 mil, representados por várias duplicatas protestadas, sem que a requerida tivesse efetuado sua quitação.

Interesse de agir

A ré na ação, alegou que as partes elegeram foro arbitral e, no mérito, sustentou ter quitado se débito por compensação. Afirmou, ainda, ter efetuado depósito elisivo nos autos(obs: nos casos julgados anteriormente pela Corte, não havia alegação de depósito elisivo).

A juíza de primeiro grau entendeu estar ausente o interesse de agir na propositura da demanda, por falta do prévio exaurimento da matéria no juízo arbitral, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para análise do pedido de decretação de falência.

A a parte ré recorreu ao STJ sustentando que, ao efetuar o depósito elisivo, afastou a possibilidade de ter decretada a falência e restringiu a controvérsia a questões de direitos patrimoniais disponíveis, atraindo a jurisdição arbitral.

O relator no STJ, ministro Raul Araújo, afirmou que a pactuação de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos, a competência atribuída ao juízo arbitral, com preponderância sobre o juízo estatal.

Todavia, segundo o ministro, a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito não pago e tampouco impede a deflagração do procedimento falimentar.

“No caso concreto, a despeito da previsão contratual de cláusula compromissória, existem títulos executivos inadimplidos, consistentes em duplicatas protestadas e acompanhadas de documentos para comprovar a prestação efetiva dos serviços, o que dá ensejo à execução forçada ou ao pedido de falência, com fundamento no artigo 94, I, da Lei 11.101/05, que ostenta natureza de execução coletiva”, observou.

Para o relator, ao celebrar a convenção de arbitragem, os contratantes optam por submeter suas controvérsias a um juízo arbitral, mas essa opção não é absoluta e não tem o alcance de impedir ou de afastar, em definitivo, a participação da jurisdição estatal.

Segundo o Ministro Raul Araújo, como o caso analisado envolve pretensão amparada em título executivo, o direito do credor somente pode ser exercido mediante provocação do Judiciário, tendo em vista que o árbitro não possui poderes de natureza executiva, e os atos de natureza expropriatória dependeriam do juízo estatal para ser efetivados.

O ministro afirmou ainda que o depósito elisivo da falência, conforme previsto pelo artigo 98, parágrafo único, da Lei 11.101/05, não é fato que autoriza o fim do processo de falência, pois o processo se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral.

Ao negar provimento ao recurso, o relator afirmou que o processo deve ter continuidade na jurisdição estatal. “Aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (artigo 94, I, da Lei 11.101/05), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação.

A ementa do acórdão está posta nos seguintes termos (RESP 1.733.685-SP):

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.INSTAURAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO ARBITRAL. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO ELISIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.

1 omissis.

  1. A existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito inadimplido e não impede a deflagração do procedimento falimentar, fundamentado no art. 94, I, da Lei 11.101/2005. Logo, é de se reconhecer o direito do credor que só pode ser exercitado mediante provocação estatal, já que o árbitro não possui poderes de natureza executiva. 4. O depósito elisivo da falência, nos moldes do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, não é fato que autoriza o fim do processo de falência, uma vez que, a partir de então, o processo se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral. 5. O processo deve, portanto, prosseguir perante a jurisdição estatal, porque, aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar.
  2. Recurso especial a que se nega provimento

( DJe 12/11/2018)

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Mediação e Arbitragem: mecanismos extrajudiciais de solução da controvérsia

De acordo com a publicação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ “Justiça em Números 2017”, a taxa de congestionamento do Judiciário brasileiro está em 73%. Isso quer dizer que, em 2016, foram solucionados apenas 27% de quase 80 milhões de casos pendentes. Além disso, o mesmo documento apresenta a análise do tempo médio de um processo, cerca de 6 anos, e ilustra a morosidade da Justiça. Neste cenário, cresce a importância dos meios alternativos de resolução de conflitos que tem a arbitragem e mediação como fortes aliados.

Entretanto, há muito a ser feito, uma vez que a cultura do litígio está presente na sociedade brasileira.  Importante frisar que, os mecanismos extrajudiciais de solução da controvérsia, ou a justiça privada, não são menos ou mais importantes do que o Poder Judiciário, mas apenas uma outra forma de resolução de conflitos, adequada para certos casos, dependendo de suas características específicas.

Na mediação, regulamentada pela Lei 13.140/2015, o diálogo é conduzido pelo mediador que busca, além de uma solução para a controvérsia em si, reestabelecer o equilíbrio da relação entre as partes. O mediador é um terceiro imparcial, sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, que busca com elas desenvolver soluções consensuais para o problema. A mediação pode tratar de quaisquer direitos que admitam transação, podendo alcançar todo o conflito ou parte dele. É um método adequado quando as partes têm uma relação continuada, mais intensa e prolongada. Pode demandar diversas sessões e tem como foco resgatar a qualidade da comunicação e da relação entre as partes. Como vantagens podemos apontar a economia de tempo, confidencialidade, flexibilidade do procedimento e perspectiva de se evitar novos conflitos. Vale ressaltar que, no processo de mediação as partes mantêm a autonomia da vontade atuando como gestores de seu próprio futuro e contam com a imparcialidade e independência do mediador, profissional capacitado em técnicas de mediação.

A arbitragem, por sua vez, conta com um terceiro (ou mais de um) incumbido de solucionar o conflito, sem a intervenção estatal, e é regulamentada pela Lei 9.307/1996. Pessoas capazes, isto é, os maiores de 18 anos ou emancipados, aptos a praticar validamente todos os atos da vida civil, sem a necessidade de serem assistidos ou representados, podem usar da arbitragem para resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles que podem ser apreciados economicamente e quantificamos em moeda. São direitos que se referem a bens apropriáveis, alienáveis e que se encontram no comércio jurídico. O árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição e tem autoridade para solucionar a questão. Sua decisão se impõe às partes tal qual uma sentença judicial, sem a necessidade de homologação pelo Poder Judiciário.

Nesse contexto, é imprescindível a eleição do instituto para resolver o problema, seja na cláusula compromissória (prevista no contrato) ou no compromisso arbitral (assumido com surgimento do conflito). Serão sempre respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. As partes, por sua vez, poderão designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. Além disso, poderá o árbitro ou tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícia ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou não. Como vantagens de sua utilização podemos citar a celeridade, eficácia, sigilo e até mesmo custos finais atraentes. Célere já que, exceto quando convencionado pelas partes, o processo tem que ser resolvido em seis meses.

Além disso, vale ressaltar que não há previsão de recursos, isto é, a decisão é final em uma única instância. A eficácia está ligada ao cumprimento espontâneo das sentenças arbitrais e ao árbitro que pode ser escolhido dentre profissionais que conheçam a matéria da disputa. O sigilo garante que a imagem da empresa seja preservada, evita a divulgação de segredos industriais ou mesmo o valor da demanda.  O Brasil ocupa a liderança na utilização da arbitragem entre os países latino-americanos e está em quarto lugar no ranking mundial, segundo dados da Câmara de Comércio-Internacional.

O Sistema Findes, visando oferecer tais instrumentos para a sociedade capixaba e com isso melhorar a ambiência de negócios no Estado, por meio do incremento da segurança jurídica, implantou com o Cindes a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Cindes/Findes. A Câmara, que segue o modelo da Câmara do Ciesp/Fiesp, é quem gerencia o procedimento da mediação ou arbitragem, mas não tem qualquer atuação no resultado do procedimento, uma vez que na mediação são as partes que chegam a um acordo e na arbitragem o árbitro contratado pelas partes que profere a sentença.

 

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