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A mediação e o agronegócio

Uma empresa brasileira criou o slogan: “Agro é tech, agro é pop, agro é tudo”“Agro: a Indústria-Riqueza do Brasil”.

Não poderia ser diferente.

Citando o Espírito Santo e de acordo com dados do Sistema Findes “existem 9.035 estabelecimentos agroalimentares no Espírito Santo, empregando 65.336 trabalhadores. Presente nos 78 municípios do Estado, o setor representa a principal atividade econômica em muitos deles. Em 2017, o valor da produção agrícola foi de R$ 5,4 bilhões e essa indústria transformou um valor de R$ 2,6 bilhões. O setor abastece tanto o mercado capixaba como outros estados e exportou 695 milhões de dólares americanos em 2018.”

Os dados levantados afirmam que “o estado é o segundo maior produtor de café, de pimenta-do-reino e de mamão; o terceiro maior produtor de cacau; o quarto maior produtor de ovos; e o oitavo maior produtor de banana”.

Diante da importância do setor muitas ações têm sido criadas e podemos citar “A Rota Estratégica Agroalimentar 2035” – lançada pela FINDES em parceria com a IDEIES em setembro de 2019, onde os setores Agroalimentar e a
Indústria do Café foram identificados como “Setores Portadores de Futuro”.

 

Tão grande quanto sua importância são os desafios do setor.

 

As oscilações econômicas e comerciais, além das climáticas, trazem prejuízos e conflitos para o setor.

Há no judiciário milhares de ações envolvendo questões como: endividamento bancário; safras; logística; questões ambientais; tributárias; indenizações, etc.

Tais ações se arrastam ao longo dos anos frente aos altos níveis de litigiosidade e aumentam ainda mais o nível do tripé do sofrimento da ação judicial: psicológico, temporal e financeiro.

Mas o que isso tem a ver com a mediação e conflitos?

Desde 2015 através da Resolução 125 do CNJ, do Novo CPC e da Lei de Mediação (13.140/15), tais questões podem ser resolvidas de forma mais célere.

A mediação de conflitos é um procedimento autocompositivo onde as partes através de um terceiro imparcial e neutro constroem o entendimento de suas necessidades e assim decidem elas mesmas qual a melhor solução.
A aplicabilidade do método tem crescido a cada dia e até mesmo a Administração Pública tem aberto canais de autocomposição em suas demandas.

A mediação de conflitos é conhecida pelos seguintes fatores:

Celeridade e Baixo custo – O tempo de duração de uma mediação gira em torno de 60 a 90 dias e os valores investidos são muito menores que os despendidos numa ação judicial.

Confidencialidade – Todas as informações apresentadas na mediação são confidenciais não podendo ser repassadas a terceiros, salvo em comum acordo ente as partes, gerando preservação da imagem dos envolvidos.

• Manutenção das relações – A mediação trabalha o (re)estabelecimento do canal de comunicação evitando assim rupturas nas relações quer sejam familiares, societárias ou comerciais.

• Autonomia da Vontade e Controle do Resultado pelas partes – Nada na mediação é decidido fora da vontade das partes. Logo o resultado se mantém no controle das mesmas.

• Segurança jurídica – Havendo acordo entre as partes, o termo constitui-se título executivo (extrajudicial ou judicial).

De forma criativa e sustentável a mediação de conflitos pode trazer solução para questões já judicializadas e para aquelas que ainda não foram criando um cenário mais positivo, reduzindo os riscos, prejuízos e conflitos no setor do
Agronegócio.

Está em dúvida se a mediação pode ser aplicada em seu caso?

Consulte um advogado especializado ou faça uma visita a Câmara de Mediação e Arbitragem.

* Paula Maria Schmildt é advogada e Mediadora. Pós graduanda em Mediação de Conflitos e Arbitragem e membro da Comissão Especial de Mediação e Arbitragem da OAB/ES

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Ricardo Goretti, membro do Conselho Superior, lança livro sobre gestão adequada de conflitos

Gestão Adequada de Conflitos – Ricardo Goretti | Foto: Divulgação

Ricardo Goretti, membro do Conselho Superior da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Cindes/Findes, lançou o livro “Gestão Adequada de Conflitos” em que leitor tem a oportunidade de aprender sobre o diagnóstico do conflito, a escolha do melhor método para resolvê-lo bem como a aplicação do método escolhido.

O livro apresenta um fluxograma que auxilia na escolha do método adequado para resolver o conflito e oferece ainda uma experiência inusitada e inovadora pois, por meio de um QRCode, o leitor tem a oportunidade de assistir vídeos que ilustram as situações expostas no texto.

Quer saber um pouco mais? Clique em: https://bit.ly/36fsYDe

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Secretária da Câmara Cindes/Findes participa de Experiência Internacional em Indianápolis

Em um mundo cada vez mais globalizado e interconectado, a troca de experiências e conhecimento em outros países traz muitos benefícios para as empresas. Conhecer como outros países atuam em determinada área, realizar visitas técnicas para ter a percepção desses ambientes são alguns das muitas vivências internacionais que se pode ter.

E a secretária-geral da Câmara de Conciliação e Arbitragem, Rachel Piacenza teve essa oportunidade, ao ser convidada pela presidente do Conselho Superior da Câmara Cindes/Findes, Sayury Otoni, para participar do programa “Law and Legal Systems of the United States”. A iniciativa é uma parceria da Faesa com a Robert H. McKinney School of Law da Indiana University, localizada em Indianápolis, capital do estado de Indiana, no Condado de Marion, Estados Unidos.

O programa contemplou aulas e visitas técnicas, dentre as quais vale destacar a manhã na multinacional fabricante de motores Cummins, bem como a conversa com o presidente do World Trade Center de Indianápolis. Foram, sem qualquer dúvida, dias de muito aprendizado.

 

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Porque escolher a arbitragem para o seu contrato?

Em virtude do grande volume de processos que estão em tramitação no Poder Judiciário, a Arbitragem vem se tornando cada vez mais presente nos acordos empresariais, como forma preferencial de solução de conflitos. A rapidez e eficiência são alguns dos atrativos deste procedimento, que vem sendo utilizado em larga escala.

Dados da Câmara de Comércio Internacional denotam que o Brasil está no top 5 dos países que mais utilizam a arbitragem no mundo, e este número continua crescendo.

No Brasil, além da arbitragem ser utilizada em diversas questões internacionais, também há casos unicamente nacionais, já que esta forma de solução de litígios é muito mais célere do que o Poder Judiciário, onde casos simples podem durar mais de 20 anos.

A atual conjuntura econômica não permite mais que pequenas, médias e grandes empresas percam seu tempo e investimento em longos e vagarosos processos no Judiciário.

Escolher a Arbitragem traz uma série de vantagens para as partes envolvidas, como:

· Rapidez. No processo arbitral, não há recursos das decisões dos árbitros. O tempo médio de duração de um procedimento arbitral é de 12 meses.

· Informalidade. Os processos são dinâmicos e as partes participam diretamente. Isso gera um clima de colaboração entre as partes, que até podem se compor mais facilmente, muito antes de finalizada a arbitragem.

· Confidencialidade. A critério das partes, o processo pode ser sigiloso. O sigilo alcança as partes, seus dados e o objeto dos conflitos.

· Especialização. Os árbitros costumam (na verdade, devem) ser especialistas. A legislação aplicável também pode ser escolhida pelas partes.

· Confiança. Os árbitros e/ou a instituição arbitral são escolhidos pelas partes.

As normas da Arbitragem estão em constante aprimoramento. O Poder Judiciário já reconhece a Arbitragem, alguns juízes demonstram bastante interesse pelo procedimento e o próprio novo CPC respeita a Lei de Arbitragem e suas diretrizes.

Quando recomendar a arbitragem para o seu cliente?

· Quando o sigilo do conflito for importante (exemplo: relações societárias que se divulgadas no mercado podem trazer prejuízos à empresa);

· Quando a causa é complexa (leia-se: um juiz mediano tem o conhecimento necessário para um julgamento de boa qualidade ou é preciso um especialista? Se envolver perícia, a arbitragem será mais segura);

· Quando há motivos para se evitar o judiciário (leia-se: há indícios de que a outra parte poderia exercer influência indevida no julgamento);

· Quando o cliente pretende cumprir o contrato rigorosamente e exigir o mesmo da outra parte.

· Quando envolva uma relação internacional, em que uma das partes não se sente confortável em se submeter ao poder judiciário de outro país.

Diante disto, é necessário que os profissionais se atualizem acerca deste procedimento, pois os advogados acostumados com a prática no Judiciário sentirão a grande diferença em relação à Arbitragem. Além disso, a atuação do advogado na Arbitragem é mais ampla, aumentando sua responsabilidade na condução do caso do seu cliente.

E você? Sua empresa tem tido dificuldades nas relações comerciais ou societárias? O que acha de conhecer um pouco mais sobre como funciona uma Câmara de Arbitragem e Mediação?

Marcelly Villas-Boas, advogada e consultora empresarial, L.L.M. em Direito Corporativo, pós-graduanda em Mediação e Arbitragem, membro da Comissão Especial de Mediação e Arbitragem da OAB/ES

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Lei estadual dispõe sobre a adoção da arbitragem em demandas que o Estado seja parte

A Lei 10.885, de 31/07/2018, já está em vigor, e estabelece que a arbitragem poderá ser usada na resolução de conflitos relativos a direito patrimonial disponível, em que o Estado e os órgãos e as entidades da administração estadual, direta e indireta seja parte.

Para tanto é preciso que as partes incluam cláusula compromissória no contrato, ou celebrem compromisso arbitral, conforme dispõe a Lei 9.307/1996, e que sejam respeitados os princípios que orientam a administração pública. A instituição que processará a arbitragem deverá ser identificada. O processo será público e a arbitragem decidida de acordo com as normas vigentes.

Veja o texto completo aqui!

 

Por Cinthia Pimentel

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