A Lei 10.885, de 31/07/2018, já está em vigor, e estabelece que a arbitragem poderá ser usada na resolução de conflitos relativos a direito patrimonial disponível, em que o Estado e os órgãos e as entidades da administração estadual, direta e indireta seja parte.
Para tanto é preciso que as partes incluam cláusula compromissória no contrato, ou celebrem compromisso arbitral, conforme dispõe a Lei 9.307/1996, e que sejam respeitados os princípios que orientam a administração pública. A instituição que processará a arbitragem deverá ser identificada. O processo será público e a arbitragem decidida de acordo com as normas vigentes.
Por Cinthia Pimentel