A mediação é uma forma consensual de resolução de conflito intermediada por um terceiro imparcial, o mediador. A mediação pode ser usada em conflitos com direitos disponíveis ou direitos indisponíveis que admitam transação. É uma ótima ferramenta para abordar conflitos internos de empresas e organizações. Geralmente custas e honorários são divididos entre as partes.
As principais vantagens da mediação são o sigilo, celeridade, flexibilidade do procedimento, possibilidade de construção de acordos sustentáveis e da preservação das relações pessoais e comerciais pois a solução é construída pelas próprias partes envolvidas.
A escolha da mediação como forma de resolução do conflito pode acontecer mesmo antes do problema existir. Para tanto é preciso inserir uma cláusula no contrato (cláusula compromissória). Na inexistência de tal cláusula, os envolvidos no conflito podem, de comum acordo, decidir que o conflito será resolvido por meio da mediação.
O mediador, terceiro imparcial e independente, tem o papel de facilitador das negociações e conduz o procedimento para que os próprios envolvidos encontrem a melhor solução para a controvérsia, sem a necessidade de julgamento por um terceiro. Qualquer pessoa capaz, escolhida pelas partes, pode ser mediador.
A mediação na Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Cindes/Findes segue o disposto no seu Regimento Interno, Regulamento de Mediação, Código de Ética de Mediadores e Tabela de Custas e Honorários dos Mediadores. Estes documentos estão disponíveis no site da Câmara http://camaradearbitragem.cindes.com.br/
Passo a passo:
O procedimento se inicia com uma reunião de pré-mediação da Câmara com a parte interessada em utilizar o método para resolver determinado conflito. Na oportunidade são expostas a metodologia de trabalho bem como as responsabilidades dos mediados e mediadores. A parte interessada tem um prazo para verificar se considera útil e apropriado o uso da mediação para resolver seu conflito. Sendo a mediação aprovada a outra parte passará pela reunião de pré-mediação nos mesmos moldes. Vale ressaltar que não há qualquer custo para as reuniões de pré-mediação.
As partes deverão escolher um mediador de um rol apresentado pela Câmara e, se não houver consenso, caberá ao Presidente da Câmara escolher o mediador. O mediador escolhido de comum acordo pelas partes, fora do rol apresentado pela Câmara, será submetido à aprovação do Presidente da Câmara.
Em seguida, há o recolhimento de encargos e logo as partes e mediador planejam o desenrolar do procedimento (Termo de Mediação). Salvo disposição em contrário pelas partes, o procedimento de mediação não poderá ultrapassar 30 dias da assinatura do Termo de Mediação.
Ao final o mediador, partes e respectivos advogados redigem o Termo de Acordo. Se as partes não chegarem a um acordo caberá ao mediador registrar o fato.