A última grande reforma tributária que ocorreu no Brasil veio com a Emenda Constitucional nº 18/1965, que, em síntese, definiu os dois grandes pilares do Sistema Tributário: a definição das competências dos entes tributantes (União, Estados e Municípios) e a vedação à bitributação. Imaginar que, antes, era possível à União, Estados e Municípios cobrarem impostos com a mesma base de cálculo, bastando apenas mudar o nome, nos faz perceber como essa reforma foi importante.

Entretanto, mesmo após a Constituição Federal de 1988 — que manteve as bases da reforma tributária de 1965, com seus princípios gerais, as Limitações do Poder de Tributar, bem como as delimitações da competência de cada ente público —, formou-se uma corrente na burocracia fiscalizatória, a qual encontrou ressonância nas decisões do Poder Judiciário para gerar insegurança jurídica.

A Reforma com a qual o Poder Público sonha é diametralmente oposta à almejada pelo contribuinte, pois o chamado “custo Brasil” não permite reduzir a carga tributária, e a burocracia fiscal é proporcional à fiscalização exigida no cruzamento de dados realizada pelo Fisco. Até porque aproximadamente 70% de tudo que se arrecada no Brasil vai alimentar os cofres do Governo Federal, ou seja: diante dessa concentração de poder, entende-se que o interesse em fazer uma reforma é pequeno ou mesmo inexistente.

Tal afirmação é de fácil constatação quando se verifica que, nos projetos de “reforma tributária” em trâmite na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, existem previsões de unificação de tributos federais, estaduais e municipais. Por si só, isso já garante uma resistência enorme à aprovação desses projetos, permitindo ao Governo Federal apresentar propostas de “fatiamento”, com o objetivo de modificar algumas regras tributárias, e num intuito meramente arrecadatório.

A única certeza que temos está no fato de que não teremos uma reforma tributária, como a que ocorreu com a Emenda Constitucional nº18/1965 (que corrigiu distorções na tributação), visto que hoje não existe qualquer proposta que objetivamente vise melhorar o que já foi conquistado. Ao contrário disso, o que se apresenta – em todos os projetos atuais – são arremedos do passado, tudo alinhado a um intuito meramente arrecadatório e burocrático, e rumo a um verdadeiro retrocesso.

 

* Por Luiz Cláudio Allemand, presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Cindes/Findes; ex-conselheiro e ouvidor do CNJ; mestre em Direito; LL.M. pela Steinbeis University Berlim; diretor Jurídico da Fiesp.

* Esse artigo foi publicado originalmente no Portal ES 360 no dia 17/09/2021. Clique aqui!