Informações Gerais Mediação
Na mediação a resolução do conflito ocorre com o auxílio de um terceiro imparcial, sem poder decisório, o mediador. O objetivo da mediação é que o mediador auxilie as partes a desenvolverem soluções consensuais para a controvérsia, observando a confidencialidade das informações e discussões, protegendo assim a privacidade das partes envolvidas.
Quais são as principais vantagens?
Rapidez: o conflito pode ser resolvido em poucas sessões
Sigilo: as sessões de mediação ocorrem em caráter privado, protegendo informações estratégicas, segredos comerciais e a reputação das partes envolvidas
Autonomia das Partes: as partes são protagonistas do processo e constroem juntas a solução. Não há imposição de decisão por terceiros, o que gera mais comprometimento com o acordo
Preservação das Relações: a mediação busca restabelecer o diálogo, construir acordos sustentáveis e favorecer a continuidade das relações comerciais, societárias ou pessoais
Que tipos de conflitos podem ser resolvidos por mediação?
A mediação pode ser utilizada em disputas sobre direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles que podem ser transacionados pelas partes. A mediação também é uma ótima ferramenta para abordar conflitos internos de empresas e organizações.
Em que momento pode ser escolhida a mediação?
Antes do conflito surgir, ao inserir cláusula compromissória no contrato celebrado entre as partes
Na inexistência de cláusula compromissória, qualquer parte poderá pedir voluntariamente a instituição de um procedimento de mediação, sujeito à concordância da outra parte
Quem pode solicitar os serviços?
Os serviços da Câmara podem ser solicitados por toda a sociedade, pessoas físicas ou jurídicas, em âmbito nacional ou internacional. A mediação também pode ser aplicada a conflitos em que a Administração Pública é parte.
Quem resolve o conflito?
Quem resolve a disputa são as próprias partes envolvidas. O mediador, terceiro imparcial e independente, tem papel de facilitador nas negociações e conduz o procedimento de mediação para que os próprios envolvidos encontrem soluções adequadas para a controvérsia, sem necessidade de julgamento por um terceiro (juiz ou árbitro).
Quem pode ser mediador?
Qualquer pessoa capaz escolhida pelas partes.
Como utilizar os serviços?
Para a instauração de um procedimento de mediação é necessário enviar uma simples notificação à Câmara, com breve relato da controvérsia, a declaração da vontade em submetê-la à mediação e a indicação das partes que integrarão a mediação, a fim de que a Câmara possa notificá-las para a reunião de pré-mediação, que é isenta de custos e sem compromisso. Nessa reunião, serão apresentadas a metodologia de trabalho, os custos envolvidos e as responsabilidades dos mediados e do mediador, para que as partes e seus advogados avaliem se a mediação é o método adequado para solução de seu conflito. Em caso positivo, o procedimento prosseguirá com a escolha do mediador e a celebração do Termo de Mediação.