Na arbitragem a resolução do conflito conta com a participação do árbitro, um especialista na matéria do litígio responsável por analisar e julgar a questão, sendo que ao final é emitida uma decisão com força de sentença judicial. O árbitro atua com independência, imparcialidade, competência, diligência e mantém a confidencialidade quanto a matéria tratada bem como partes envolvidas na arbitragem. 

 

Quais são as principais vantagens? 

 

Rapidez: a arbitragem solucionará a questão de forma ágil  

Sigilo: os procedimentos arbitrais ocorrem em caráter privado, protegendo informações estratégicas, segredos comerciais e a reputação das partes envolvidas 

Flexibilidade: as partes têm liberdade para definir as regras do processo, prazos, local, idioma e até o número de árbitros, personalizando o procedimento conforme suas necessidades 

Especialidade: as partes podem escolher árbitros com conhecimento técnico específico no tema em disputa, garantindo decisões mais alinhadas à complexidade do caso 

 

Que tipos de conflitos podem ser resolvidos por arbitragem? 

 

A arbitragem pode ser utilizada para solucionar disputas que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, tudo aquilo que pode ser transacionado. A Câmara administra procedimentos arbitrais que envolvam conflitos nas áreas cível e comercial, e os serviços podem ser solicitados por toda a sociedade, pessoas físicas ou jurídicas, em âmbito nacional ou internacional, inclusive por entes da administração pública, direta e indireta.  

 

Em que momento pode ser escolhida a arbitragem? 

 

Na elaboração do contrato as partes inserem uma cláusula compromissória, que estabelece que qualquer conflito decorrente daquele contrato será resolvido por arbitragem na Câmara Cindes/Findes. 

Se o contrato não tiver cláusula de arbitragem e surgir um conflito, as partes ainda podem optar pela arbitragem firmando um compromisso arbitral, que é um novo acordo específico para resolver aquele conflito por arbitragem. 

 

Quem resolve o conflito? 

 

O conflito é dirimido pelo arbitro único ou pelo Tribunal Arbitral composto por 3 árbitros.  

 

Quem pode ser árbitro? 

 

Qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. O árbitro não pode ter nenhum vínculo com as partes e deve decidir a questão que lhe for submetida de acordo com sua consciência. Deve ser independente, imparcial, competente, diligente e discreto.  

 

Como utilizar os serviços? 

 

Para a instauração de um procedimento arbitral, a parte deverá apresentar à Secretaria da Câmara um requerimento indicando a existência da convenção de arbitragem, a matéria objeto da arbitragem, seu valor, nome e qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), bem como anexar cópia do contrato e demais documentos pertinentes ao litígio, recolhendo a taxa de registro devida.  

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