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Allemand faz palestra na Lituânia sobre Direito Fundamental Econômico

Luiz Cláudio Allemand | Foto: Divulgação/OAB-ES

O presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Cindes/Findes e conselheiro federal da OAB-ES, Luiz Cláudio Allemand, falou, a convite da Corte Constitucional da República da Lituânia, no XX Congresso Europeu de Direito Constitucional Comparado. O tema de sua palestra foi “O Direito Fundamental Econômico – Garantia da Democracia”.

O evento, realizado em outubro, reuniu juristas e presidentes da Suprema Corte de países integrantes da Comunidade Europeia, além de professores de universidades europeias.

Em sua apresentação, Allemand citou o professor de economia e filosofia da cátedra Thomas Lamont, na Universidade de Harvard, Amartya Sen, que afirma que a democracia não se garante mais, apenas, com o voto em um candidato.

Para Allemand, a democracia é consequência de um direito fundamental econômico, promovedor de direitos fundamentais e sociais, pois a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e o emprego demandam atividades econômicas plenas e reguladas pelo Estado.

A afirmação já foi corroborada pelo Tribunal Constitucional da República da Lituânia, quando confirmou que “o Estado regulamenta a atividade econômica para o bem-estar da nação”, e pelo Tribunal Constitucional Alemão que, em 1976, destacou a necessidade de proclamar os direitos econômicos enunciados no texto da Lei Fundamental, como uma garantia do homem.

 

Nos dias atuais, reforça Allemand, não são mais concebíveis aventuras nas economias dos países que possam gerar problemas econômicos, pois se assim o fizerem, a administração pública estará violando os limites impostos ao Estado em total colisão com o direito fundamental.

Finalizando, Allemand afirmou que o respeito aos direitos fundamentais e sociais passa, necessariamente, pela liberdade de mercado prevista nos direitos econômicos das constituintes dos Estados livres, que se apresenta como a única forma de se produzir bem-estar à sociedade e garantia aos direitos humanos.

* Com informações da OAB-ES

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A mediação e o agronegócio

Uma empresa brasileira criou o slogan: “Agro é tech, agro é pop, agro é tudo”“Agro: a Indústria-Riqueza do Brasil”.

Não poderia ser diferente.

Citando o Espírito Santo e de acordo com dados do Sistema Findes “existem 9.035 estabelecimentos agroalimentares no Espírito Santo, empregando 65.336 trabalhadores. Presente nos 78 municípios do Estado, o setor representa a principal atividade econômica em muitos deles. Em 2017, o valor da produção agrícola foi de R$ 5,4 bilhões e essa indústria transformou um valor de R$ 2,6 bilhões. O setor abastece tanto o mercado capixaba como outros estados e exportou 695 milhões de dólares americanos em 2018.”

Os dados levantados afirmam que “o estado é o segundo maior produtor de café, de pimenta-do-reino e de mamão; o terceiro maior produtor de cacau; o quarto maior produtor de ovos; e o oitavo maior produtor de banana”.

Diante da importância do setor muitas ações têm sido criadas e podemos citar “A Rota Estratégica Agroalimentar 2035” – lançada pela FINDES em parceria com a IDEIES em setembro de 2019, onde os setores Agroalimentar e a
Indústria do Café foram identificados como “Setores Portadores de Futuro”.

 

Tão grande quanto sua importância são os desafios do setor.

 

As oscilações econômicas e comerciais, além das climáticas, trazem prejuízos e conflitos para o setor.

Há no judiciário milhares de ações envolvendo questões como: endividamento bancário; safras; logística; questões ambientais; tributárias; indenizações, etc.

Tais ações se arrastam ao longo dos anos frente aos altos níveis de litigiosidade e aumentam ainda mais o nível do tripé do sofrimento da ação judicial: psicológico, temporal e financeiro.

Mas o que isso tem a ver com a mediação e conflitos?

Desde 2015 através da Resolução 125 do CNJ, do Novo CPC e da Lei de Mediação (13.140/15), tais questões podem ser resolvidas de forma mais célere.

A mediação de conflitos é um procedimento autocompositivo onde as partes através de um terceiro imparcial e neutro constroem o entendimento de suas necessidades e assim decidem elas mesmas qual a melhor solução.
A aplicabilidade do método tem crescido a cada dia e até mesmo a Administração Pública tem aberto canais de autocomposição em suas demandas.

A mediação de conflitos é conhecida pelos seguintes fatores:

Celeridade e Baixo custo – O tempo de duração de uma mediação gira em torno de 60 a 90 dias e os valores investidos são muito menores que os despendidos numa ação judicial.

Confidencialidade – Todas as informações apresentadas na mediação são confidenciais não podendo ser repassadas a terceiros, salvo em comum acordo ente as partes, gerando preservação da imagem dos envolvidos.

• Manutenção das relações – A mediação trabalha o (re)estabelecimento do canal de comunicação evitando assim rupturas nas relações quer sejam familiares, societárias ou comerciais.

• Autonomia da Vontade e Controle do Resultado pelas partes – Nada na mediação é decidido fora da vontade das partes. Logo o resultado se mantém no controle das mesmas.

• Segurança jurídica – Havendo acordo entre as partes, o termo constitui-se título executivo (extrajudicial ou judicial).

De forma criativa e sustentável a mediação de conflitos pode trazer solução para questões já judicializadas e para aquelas que ainda não foram criando um cenário mais positivo, reduzindo os riscos, prejuízos e conflitos no setor do
Agronegócio.

Está em dúvida se a mediação pode ser aplicada em seu caso?

Consulte um advogado especializado ou faça uma visita a Câmara de Mediação e Arbitragem.

* Paula Maria Schmildt é advogada e Mediadora. Pós graduanda em Mediação de Conflitos e Arbitragem e membro da Comissão Especial de Mediação e Arbitragem da OAB/ES

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Ricardo Goretti, membro do Conselho Superior, lança livro sobre gestão adequada de conflitos

Gestão Adequada de Conflitos – Ricardo Goretti | Foto: Divulgação

Ricardo Goretti, membro do Conselho Superior da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Cindes/Findes, lançou o livro “Gestão Adequada de Conflitos” em que leitor tem a oportunidade de aprender sobre o diagnóstico do conflito, a escolha do melhor método para resolvê-lo bem como a aplicação do método escolhido.

O livro apresenta um fluxograma que auxilia na escolha do método adequado para resolver o conflito e oferece ainda uma experiência inusitada e inovadora pois, por meio de um QRCode, o leitor tem a oportunidade de assistir vídeos que ilustram as situações expostas no texto.

Quer saber um pouco mais? Clique em: https://bit.ly/36fsYDe

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Secretária da Câmara Cindes/Findes participa de Experiência Internacional em Indianápolis

Em um mundo cada vez mais globalizado e interconectado, a troca de experiências e conhecimento em outros países traz muitos benefícios para as empresas. Conhecer como outros países atuam em determinada área, realizar visitas técnicas para ter a percepção desses ambientes são alguns das muitas vivências internacionais que se pode ter.

E a secretária-geral da Câmara de Conciliação e Arbitragem, Rachel Piacenza teve essa oportunidade, ao ser convidada pela presidente do Conselho Superior da Câmara Cindes/Findes, Sayury Otoni, para participar do programa “Law and Legal Systems of the United States”. A iniciativa é uma parceria da Faesa com a Robert H. McKinney School of Law da Indiana University, localizada em Indianápolis, capital do estado de Indiana, no Condado de Marion, Estados Unidos.

O programa contemplou aulas e visitas técnicas, dentre as quais vale destacar a manhã na multinacional fabricante de motores Cummins, bem como a conversa com o presidente do World Trade Center de Indianápolis. Foram, sem qualquer dúvida, dias de muito aprendizado.

 

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Evento no Pleno do Tribunal de Justiça

O Seminário Jurídico “Cooperação no Sistema Multiportas: diálogos” aconteceu no dia 02/08 e envolveu a Escola Superior da Magistratura do Espírito Santo (Esmages), a Escola Superior de Advocacia (ESA), a OAB/ES, a Comissão Especial de Mediação e Arbitragem, o Tribunal de Justiça e a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Cindes/Findes.

O evento recebeu mais de 230 pessoas dentre as quais advogados, mediadores, magistrados, servidores públicos e estudantes de Direito para ouvir palestrantes tanto do Espírito Santo quanto do Rio de Janeiro e São Paulo. O presidente da Câmara Cindes/Findes, Luiz Cláudio Allemand, inovou ao palestrar sobre Mediação Digital na Execução Fiscal.

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Cerca de 100 pessoas se reúnem para o Seminário de Conciliação e Mediação: Métodos e Práticas

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Seminário de Mediação, Conciliação e Arbitragem no próximo dia 13

Entre as principais habilidades que o profissional do século XXI precisa ter, a capacidade de gerir conflitos está entre as mais importantes segundo relatório do Fórum Mundial Econômico. Buscando estimular ainda mais os profissionais da área de direito e demais profissionais que tem interessem na mediação e conciliação, a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Cindes/Findes, realizam, no próximo dia 13 de maio, o Seminário de Mediação, Conciliação e Arbitragem: métodos e práticas. O encontro contemplará os temas:  relações trabalhistas, relações cíveis e familiares, contratos entre privados e nas ações penais.

“Os profissionais têm nesse evento a oportunidade de acompanhar as tendências mais modernas na gestão de conflitos. Tanto a conciliação quanto a mediação, devem ser estimulados por juízes, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, além de particulares. No Seminário serão apresentadas práticas exitosas do uso de tais métodos para alguns segmentos, entre eles as relações trabalhistas, litígios cíveis e familiares, contratos privados, meio ambiente e recursos hídricos”, explicou a Secretária-Geral da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Cindes/Findes e advogada Rachel Piacenza.

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Benefícios da arbitragem em ambientes de informação imperfeita e incompleta

Contratos podem ser vistos como acordos entre duas ou mais partes que criam direitos e obrigações executáveis. São desenhados com o intuito de estabelecer os direitos e deveres de cada parte, bem como têm o objetivo de direcionar a resolução de eventuais conflitos. No mundo ideal os contratos deveriam prever todas as possíveis desavenças e descrever quais seriam os caminhos ótimos para resolvê-las. Ainda no mundo ideal, todas partes do contrato teriam acesso ao mesmo conjunto de informações (que seriam críveis) e teriam a mesma capacidade para processá-las e entendê-las. Contudo a realidade está muito longe deste mundo ideal. Isto porque normalmente os contratos são celebrados em ambientes de informação imperfeita e incompleta.

Ambiente de informação imperfeita é aquele no qual as partes não têm conhecimento comum (common knowledge) de todas informações. Exemplos destas situações incluem uma parte ter informação que a outra não tem, as partes não conhecerem os resultados decorrentes do contrato, uma parte não conseguir visualizar todos os possíveis movimentos da outra parte, uma parte não saber o que a outra parte sabe e nem ela saber se a outra parte sabe que ela sabe, e assim por diante. Por sua vez, um ambiente de informação incompleta é aquele no qual há incertezas sobre as regras ou mesmo quando existe subjetividade para a sua aplicação.

A pactuação de contratos em situações de informação imperfeita e incompleta é comum quando estes são firmados decorrentes de transações comerciais, negociais, financeiras ou societárias no qual a complexidade muitas vezes é alta, a especialização é grande e a incerteza sobre o desempenho futuro ou valores a serem recebidos/pagos é elevada.

Neste contexto, a informação contábil torna-se necessária para a celebração dos contratos, pois ajudam a implementar e fazer cumprir os direitos e deveres neles estabelecidos. Definições relacionadas ao reconhecimento, mensuração e evidenciação do lucro, receitas, custos, despesas, ativos, passivos, patrimônio líquido, entre outras, advém da contabilidade e são extensamente utilizadas em contratos com o objetivo de diminuir as incertezas entre as partes. Shyam Sunder (1997) em seu excelente livro “Theory of Accounting and Control”, argumenta que são cinco as funções da informação contábil para a viabilização de contratos comerciais, negociais, financeiros ou societários:

  1. Mensuração da contribuição de cada parte;
  2. Determinação e distribuição dos direitos contratuais de cada agente;
  3. Informar como os agentes estão cumprindo suas obrigações contratuais e recebendo seus direitos;
  4. Gerar conhecimento comum de informações verificáveis para todos os participantes do contrato para facilitar a negociação e a formação de novos contratos;
  5. Propiciar liquidez ao mercado de contratos.

Alguns exemplos podem facilitar o entendimento desta realidade. Inicialmente vamos imaginar um contrato entre uma empresa e uma outra parte que lhe presta serviços. Considere ainda que o contrato celebrado estabelece uma remuneração variável pelo serviço prestado e que esta remuneração é definida como um percentual do aumento do lucro decorrente dos serviços prestados. Ora, esta é uma clara situação em que há incertezas entre as partes e os contratos foram estabelecidos dentro de um ambiente de informação incompleta e imperfeita. Mesmo que o contrato seja muito bem redigido, podem existir diversas situações que levem a divergência entre as partes no que diz respeito a qual o valor e a periodicidade do lucro adicionado pelo serviço e como isto pode influenciar na remuneração do prestador de serviços. O uso de definições contábeis precisas e conceitos adequados certamente diminui (mas não elimina) estas incertezas. Por isso existem os princípios contábeis geralmente aceitos (GAAP) e os pronunciamentos contábeis.

Um outro exemplo decorre de situações de compra e venda de participações societárias dentro de uma empresa onde há divergências entre os sócios. Mesmo que o estatuto ou contrato social discorra sobre os procedimentos para a saída de sócios/acionistas, pode existir alto grau de subjetividade na avaliação de uma empresa e em outros aspectos a ela relacionados. A mensuração do valor de uma empresa depende, primordialmente de dados contábeis como receitas, custos, despesas, fluxo de caixa e lucro, os quais precisam ser bem entendidos para que a subjetividade na avaliação diminua. Contudo, mesmo que cada parte contrate um especialista, podem haver divergências significativas e se questionar a independência dos mesmos.

Estas situações são apenas algumas de uma infinidade onde as divergências entre as partes podem levar a conflitos.

Pode-se visualizar que a resolução destes conflitos pelo Poder Judiciário tende a ser ineficiente e morosa, especialmente por conta da necessidade de grande especialização para a resolução eficiente e justa. Assim, a previsão de cláusula compromissória (aquela que prevê a arbitragem para a resolução de conflitos) é especialmente importante para contratos que tenham como objeto de transações comerciais, negociais, financeiras ou societárias, ou que envolvam a determinação de valores a serem pagos/recebidos decorrentes de avaliação patrimonial ou de performance. Em situações como as acima citadas, a Câmara Arbitral lançaria mão de especialistas para ajudar na resolução do conflito. O objetivo seria possibilitar uma decisão que seja justa e tempestiva.

Assim, recomenda-se fortemente que as empresas que realizam estes tipos de contrato busquem visualizar os potenciais benefícios da existência de cláusula compromissória. Muitas empresas já estão nesta trilha (especialmente as grandes), mas ainda há um longo caminho a percorrer.

*Fernando Caio Galdi é Doutor em Ciências Contábeis pela USP com Pós-Doutorado pela Universidade do Arkansas. É Professor da Fucape e Membro do Conselho Superior da Câmara Cindes/Findes de Conciliação, Mediação e Arbitragem.

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